REsp

Recurso Especial

Processo nº 1457376
ID do Registro #69779d5831556
201401298426
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OG FERNANDES
2020-09-15
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2020-09-01
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALFERIMENTO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. 1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro visando apurar irregularidades ocorridas em nomeações de servidores. 2. Inicialmente, não prospera a tese de contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. Sendo assim, não há que se falar em contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 4. A Corte local extinguiu o feito sem resolução de mérito na forma do art. 267, IV, do CPC/1973 sob o argumento de que os membros dos Tribunais de Contas dos Estados possuem prerrogativa de foro perante o Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento segundo o qual a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. 6. A Corte Especial do STJ firmou-se no sentido de que "não existe foro privilegiado por prerrogativa de função para o processamento e julgamento da ação civil pública de improbidade administrativa" (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 13/5/2016). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a competência da instância ordinária para o julgamento da presente ação de improbidade administrativa.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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