REsp
Recurso Especial
Processo nº 1630961
ID do Registro
#69779d5831188
201600972935
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HERMAN BENJAMIN
2020-09-16
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2017-12-07
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. QUEIMA DA PALHA DE
CANA-DE-AÇÚCAR. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. DANO AMBIENTAL. AUTORIZAÇÃO
PELO ÓRGÃO COMPETENTE. ÔNUS DA PROVA DE AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA
AMBIENTAL. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública que, na origem, tomou por base
reclamações de residentes do pequeno Município de Maruim, Sergipe,
com aproximadamente 16.000 habitantes.
2. Sabe-se que a queima da palha da cana-de-açúcar está sujeita ao
regime do art. 27 do Código Florestal, razão pela qual este
procedimento - extremamente danoso ao meio ambiente - é admitido
somente mediante prévia autorização dos órgãos ambientais
competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do
disposto no Decreto 2.661/1998. Para o STJ, "a palha da
cana-de-açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do
Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida
mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos
termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto
2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais
inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por
eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a
terceiros." (EREsp 418.565/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
Primeira Seção, DJe 13/10/2010).
3. O princípio da precaução incide sobre todos os domínios do
Direito Ambiental, aí incluídos empreendimentos e atividades urbanos
e rurais, industriais, agrossilvipastoris e de serviços. Não
configura exceção, pois, a queima da palha da cana, consoante
precedente do STJ, específico no tema: "O princípio da precaução,
consagrado formalmente pela Conferência das Nações Unidas sobre o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento - Rio 92 (ratificada pelo Brasil),
a ausência de certezas científicas não pode ser argumento utilizado
para postergar a adoção de medidas eficazes para a proteção
ambiental. Na dúvida, prevalece a defesa do meio ambiente." (REsp
1285463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe
6/03/2012).
4. Quem alega atuar com base em autorização ou licença ambiental tem
o dever de apresentá-la em procedimento administrativo ou judicial
em que se conteste o comportamento degradador. Não se trata de
inversão do ônus da prova, mas de incumbência própria a cargo do
investigado ou réu.
5. Na hipótese dos autos, contudo, à margem da afirmação do
recorrente de que é duvidosa a existência de autorização do IBAMA,
rever o entendimento da Corte estadual seria possível somente por
meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o
que não se permite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula
7/STJ.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."