AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1392964
ID do Registro
#69779d5830d9a
201802909839
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-09-24
-
2020-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO TERMO DE COMPROMISSO DE CONSTITUIÇÃO DO
CONSÓRCIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. PRECEDENTES. COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO, DANO E NEXO
CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando compelir a
ré a sanar diversas irregularidades constatadas nas linhas de
ônibus 846, 847-B e 848, bem assim sua condenação a indenizar os
danos materiais e morais causados aos consumidores. Em sentença,
julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal de Justiça Estadual,
a sentença foi parcialmente reformada apenas para excluir da
condenação o pagamento de honorários advocatícios. Nesta Corte, o
recurso especial foi parcialmente conhecido e improvido.
II - No que trata da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022, II,
do CPC/2015, sem razão a recorrente a esse respeito, tendo o
Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando
todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,
não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão.
III - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios
caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de
decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido
recurso.
IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a
um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não
ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará
obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando
o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos
aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que
entender aplicável ao caso concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015.
VI - A respeito da alegação de violação do art. 19, § 2º, da Lei n.
8.987/95, do art. 278 da Lei n. 6.404/76, do art. 265 do CC, e do
art. 373, I, do CPC de 2015, o Tribunal a quo, na fundamentação do
decisum, assim firmou entendimento (fls. 422-428): "[...] Não
assiste razão Apelante, ao argumentar quanto a sua ilegitimidade,
eis que sendo a empresa líder do Consórcio Santa Cruz, passa a
responder solidariamente por eventuais falhas na prestação do
serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, da
Lei 8078/90, in verbis: [...] Acresça-se que a própria Apelante
apresentou o Compromisso de Constituição do Consórcio, que em sua
cláusula 4ª, do Compromisso de Constituição (fls. 46) afirma,
expressamente, que, como líder do Consórcio, se declara responsável
pela execução do contrato, in verbis: [...] Mérito - Como pode ser
observado, antes da propositura da ação civil pública, houve um
processo investigatório, tendo sido instaurado inquérito civil
público, pelo Ministério Público, no qual a Secretaria Municipal de
Transporte ao realizar ações de fiscalização na frota que presta
serviços na linha 846, 848 e 847-B, identificou a existência de
diversas irregularidades, entre elas: falta de registro do veículo
junto à SMTR, falta de vistoria, inoperância das luzes de freio e
ré, do extintor de incêndio, do limpador e para-brisa, do mecanismo
de trava das portas, luz do salão com luminárias queimadas,
pneumáticos sem freios, bancos rasgados, além de não estar em dia
com a vistoria anual, além de operar a linha 846 com a frota abaixo
dos 100% durante o período de pico ocasionando atrasos e
superlotação (Anexo 1, do Processo eletrônico) [...]."
VII - Consoante se verifica dos excertos colacionados do aresto
vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos dos
autos, dentre eles o Termo de Compromisso de Constituição de
Consórcio Santa Cruz, concluiu pela legitimidade passiva da
recorrente, bem assim pela existência de responsabilidade solidária
entre as empresas consorciadas, fundamentos estes impossíveis de
refutação, uma vez que para tanto seria necessário reexaminar o
mesmo acervo fático-probatório já analisado, procedimento vedado em
recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5/STJ
e n. 7/STJ.
VIII - No mesmo sentido, também entendeu o Juízo a quo, do exame da
matéria fática da demanda, pela responsabilização da sociedade
empresária recorrente pelos inquestionáveis prejuízos sofridos pelos
consumidores do transporte coletivo, pelo que justificou a sua
condenação em danos morais coletivos, entendimento esse que também
não permite revisão, sob pena da indevida superação da Súmula n.
7/STJ. A respeito das questões, o seguinte julgado: STJ, REsp n.
1.787.947/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 21/3/2019, DJe 23/4/2019.
IX - Ademais, também se verifica que o entendimento esposado no
aresto recorrido está em consonância com o posicionamento firmado
nesta Corte, no sentido da existência de solidariedade entre
empresas integrantes de consórcio de transporte coletivo urbano em
relação às obrigações derivadas de relação de consumo, conforme
previsão contida no art. 28, § 3º, do Código de Defesa do
Consumidor, "desde que essas obrigações guardem correlação com a
esfera de atividade do consórcio", conforme o REsp n. 1.635.637/RJ,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
18/9/2018, DJe 21/9/2018.
X - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.