AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1556381
ID do Registro #69779d5830a08
201902359502
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-09-24
-
2020-09-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OPERAÇÃO DE LINHA DE ÔNIBUS DURANTE A MADRUGADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGADA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE VERBAS COMPENSATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro alega o descumprimento do art. 414 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, pela não operação de uma das linhas de ônibus durante a madrugada. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, negando-se a condenação em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para condenar a parte ré, solidariamente, ao pagamento de verbas compensatórias por danos morais e materiais individuais aos consumidores que comprová-los, no período da prestação do serviço de forma deficitária. II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de obscuridade/contradição/omissão/erro, na incidência da Súmula n. 280/STF, da Súmula n. 5/STJ, da Súmula n. 7/STJ (prestação do serviço de transporte), da Súmula n. 83/STJ (no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, em decorrência da falha na prestação do serviço de transporte coletivo) e da Súmula n. 7/STJ (apuração e valoração dos danos morais). Agravo nos próprios autos que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista