AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1556381
ID do Registro
#69779d5830a08
201902359502
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FRANCISCO FALCÃO
2020-09-24
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2020-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NÃO OPERAÇÃO DE LINHA DE
ÔNIBUS DURANTE A MADRUGADA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. NEGADA
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO DE VERBAS
COMPENSATÓRIAS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que o Ministério
Público do Estado do Rio de Janeiro alega o descumprimento do art.
414 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, pela não
operação de uma das linhas de ônibus durante a madrugada. Na
sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, negando-se a
condenação em honorários sucumbenciais. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para condenar a parte ré,
solidariamente, ao pagamento de verbas compensatórias por danos
morais e materiais individuais aos consumidores que comprová-los, no
período da prestação do serviço de forma deficitária.
II - Inadmitiu-se o recurso especial com base na ausência de
obscuridade/contradição/omissão/erro, na incidência da Súmula n.
280/STF, da Súmula n. 5/STJ, da Súmula n. 7/STJ (prestação do
serviço de transporte), da Súmula n. 83/STJ (no sentido de que é
cabível a condenação ao pagamento de indenização por dano moral
coletivo, em decorrência da falha na prestação do serviço de
transporte coletivo) e da Súmula n. 7/STJ (apuração e valoração dos
danos morais). Agravo nos próprios autos que não impugna os
fundamentos da decisão recorrida.
III - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.