AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1854084
ID do Registro
#69779d5830832
201903751683
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-09-25
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2020-09-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPACTO AMBIENTAL. DUPLICAÇÃO DA
BR-101. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OFENSA
AOS ARTS. 494 DO CPC/2015, 927 DO CÓDIGO CIVIL E 1º DA LEI 7.347/85.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DANO MORAL COLETIVO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo
Ministério Público Federal, em desfavor do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - DNIT e do Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente - IBAMA, objetivando a condenação dos réus à
elaboração e à execução de um programa de apoio à comunidade de
Morro Alto/RS, bem como uma indenização por danos morais coletivos.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre
os arts. 494 do CPC/2015, 927 do Código Civil e 1º da Lei 7.347/85,
a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual
seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da
abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada"), na espécie.
V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que
"'a demora dos órgãos DNIT e IBAMA na inclusão de medidas
mitigadoras e compensadoras por ocasião da ampliação da BR101,
embora indesejável, não pode ensejar a caracterização do dano moral
coletivo' (...), sendo que não restou demonstrado que tal demora
tenha excedido os limites da tolerabilidade ou representado grave
sofrimento à referida comunidade, a ponto de ensejar a condenação em
danos morais coletivos indenizáveis". Tal entendimento, firmado
pelo Tribunal a quo, no sentido de que inexiste dano moral coletivo,
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do
STJ.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.