REsp
Recurso Especial
Processo nº 1869672
ID do Registro
#69779d58301cb
202000784280
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-09-23
-
2020-09-15
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL E EM TERRENO
DE MARINHA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS
IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA
RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS
AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra Márcio Soares da Costa objetivando
a demolição de barraca de praia irregularmente construída, por se
tratar de área de preservação permanente e terreno de marinha, na
Praia de Quixaba, no Município de Aracati/CE, bem como a reparação
dos danos ambientais e a condenação ao pagamento de indenização ao
Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
II - A sentença acolheu os pedidos, condenando o réu à recuperar a
área degradada, com a demolição da edificação irregular e remoção de
todos os materiais e entulhos decorrentes de sua ocupação, devendo,
para tanto, apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada
(PRAD), bem como indenização pecuniária em favor do Fundo de Defesa
dos Direitos Difusos.
III - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sede recursal,
reformou a decisão para afastar a condenação à reparação do dano
ambiental e indenização imposta, remanescendo, apenas, a condenação
com relação à demolição da construção irregular.
IV - Em relação à apontada afronta a dispositivos da Lei n.
4.771/1965 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo,
apesar de consignar acerca da irregularidade da edificação inserida
nos limites de área de preservação permanente e em terreno de
marinha, que perdura por mais de 30 (trinta) anos, entendeu pela
improcedência dos pedidos de reparação do dano ambiental e
indenização pecuniária.
V - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância
com o entendimento consolidado desta Corte segundo o qual, a
necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente
autoriza a cumulação das condenações supracitadas, porquanto, além
de devido o pleito cominatório - a fim de restaurar a área
degradada, a indenização in casu não corresponde ao dano a ser
reparado, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou
transitórios.
VI - Recurso especial provido para restabelecer integralmente a
sentença monocrática.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.