AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1066063
ID do Registro
#69779d582ff87
201700508639
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-09-29
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2020-09-15
Não categorizado
Ementa
DIREITO AMBIENTAL. INSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO FLORESTAL. TEMPUS REGIT ACTUM.
INCIDÊNCIA DA LEI N. 4.771/1965. PROPRIEDADE RURAL. INSERÇÃO
SUPERVENIENTE DO IMÓVEL RURAL EM PERÍMETRO URBANO. MANUTENÇÃO DA
OBRIGAÇÃO ATÉ QUE LEI MUNICIPAL DISCIPLINE O PARCELAMENTO DO SOLO
URBANO, COM A OBSERVÂNCIA DO REGIME DE PROTEÇÃO DE ÁREAS VERDES
URBANAS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL,
COM AS VÊNIAS AO MINISTRO RELATOR, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS
À CORTE DE ORIGEM A FIM DE QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO RECURSO.
1. Na origem, tem-se ação civil pública ajuizada pelo Ministério
Público mineiro em 2007, em razão de o réu não ter feito a averbação
da reserva legal, nos termos da Lei n. 4.771/1965 (Antigo Código
Florestal). O pleito foi julgado improcedente pela Corte de origem
ao entendimento de que não é aplicável nem a Lei n. 4.771/1965
(Antigo Código Florestal) nem os normativos da Lei n. 12.651/2012
(Atual Código Florestal), não havendo, portanto, direito à
instituição da reserva legal na propriedade, porque o imóvel, antes
rural, passou a ser considerado contido em zona de expansão urbana a
partir de 2011.
2. Não há controvérsia quanto à natureza rural da área à época em
que ajuizada a ação civil pública (2007), que tem, entre os seus
pedidos, justamente a obrigação de implementação de reserva legal,
porque ela não foi constituída a tempo e modo. Dessa forma, se a
área pertencia ao meio rural no momento em que se questionou o
cumprimento da obrigação (instituição da reserva legal), é
perfeitamente aplicável à hipótese as disposições da Lei n.
4.771/1965 (Antigo Código Florestal), pois assente nesta Corte
Superior o entendimento segundo o qual em matéria ambiental a lei a
ser aplicada é aquela vigente ao tempo do fato (tempus regit actum),
posição que assegura o cumprimento do princípio da vedação do
retrocesso ambiental.
3. Não obstante o Código Florestal de 1965 não ter tratado
expressamente a respeito da extinção ou manutenção da reserva legal
quando ocorrer a alteração da localização da propriedade (do meio
rural para de área de expansão urbana), é prudente que se conserve a
obrigação de manutenção da reserva legal na propriedade, por
coerência com o sistema legal de proteção ambiental, até que
sobrevenha regulamentação pela legislação urbana do município, com o
registro do parcelamento do solo urbano, sendo esta a previsão
contida no art. 19 do Atual Código Florestal, in verbis: "A inserção
do imóvel rural em perímetro urbano definido mediante lei municipal
não desobriga o proprietário ou posseiro da manutenção da área de
Reserva Legal, que só será extinta concomitantemente ao registro do
parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação
específica e consoante as diretrizes do plano diretor de que trata
o § 1º do art. 182 da Constituição Federal (grifo nosso)".
4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso
especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por unanimidade,
conhecer do agravo para, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho(Relator) e Regina Helena
Costa(voto-vista), dar provimento ao recurso especial, a fim de
anular o acórdão recorrido para que a Corte de origem prossiga no
julgamento da demanda, observando a Lei n. 4.771/1965, quanto à
possibilidade de instituição da reserva legal, e o art. 19 da Lei n.
12.651/2012, quanto à sua manutenção, com o exame dos de, nos
termos do voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará
o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina e Gurgel de Faria (Presidente).