AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1595970
ID do Registro #69779d582fcb4
201601102673
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BENEDITO GONÇALVES
2020-09-23
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2020-09-21
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF. 2. No que diz respeito ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que, "em razão da ausência de indícios de ato de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial se impõe, com a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de uma das condições da ação, in casu, interesse processual" (fl. 93). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992. In casu, todavia, "no tocante ao pedido de ressarcimento ao erário, sendo decorrência lógica da existência de prejuízo derivado de ato ímprobo, não há falar em prosseguimento da demanda, mesmo que imprescritível a pretensão ressarcitória, se a improbidade do atuar dos réus foi afastada de plano, na forma do art. 17, §8º da Lei nº 8.429/92" (fl. 131). 5. Agravo interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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