AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1595970
ID do Registro
#69779d582fcb4
201601102673
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BENEDITO GONÇALVES
2020-09-23
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2020-09-21
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA
282/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.
2. No que diz respeito ao art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, a
Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório,
firmou compreensão de que, "em razão da ausência de indícios de ato
de improbidade administrativa, a rejeição da petição inicial se
impõe, com a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência
de uma das condições da ação, in casu, interesse processual" (fl.
93). Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e
provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso
especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
3. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a
devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo
menos uma das sanções legais previstas no art. 12 da Lei n.
8.429/1992. In casu, todavia, "no tocante ao pedido de ressarcimento
ao erário, sendo decorrência lógica da existência de prejuízo
derivado de ato ímprobo, não há falar em prosseguimento da demanda,
mesmo que imprescritível a pretensão ressarcitória, se a improbidade
do atuar dos réus foi afastada de plano, na forma do art. 17, §8º da
Lei nº 8.429/92" (fl. 131).
5. Agravo interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.