REsp
Recurso Especial
Processo nº 1884062
ID do Registro
#69779d582fa84
202001713541
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2020-09-25
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2020-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO
ESTADO A QUE ESTIVER VINCULADO O MINISTÉRIO PÚBLICO, AUTOR DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 91 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
JULGADOS DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Há entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior segundo o
qual, ainda que na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
prevalece a orientação jurisprudencial de que a Fazenda Pública deve
adiantar os honorários periciais em sede de ação civil pública na
hipótese em que a diligência for requerida pelo órgão ministerial,
tendo em vista a especialidade do art. 18 da Lei n. 7347/85.
2 . No mesmo sentido: AgInt no RMS 61.383/SP, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, 1ª Turma, DJe 12/12/2019; AgInt no AREsp 1444260/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 09/12/2019; AgInt
no RMS 58.313/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe
27/06/2019; RMS 57.129/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 2ª
Turma, DJe 17/06/2019.
3. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.