AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1693071
ID do Registro
#69779d582f8ee
201700596663
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REGINA HELENA COSTA
2020-10-01
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015, embora o Recurso
Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II ? A solidariedade entre os réus em ação por improbidade
administrativa não é obrigatória após a instrução do feito, podendo
a sentença delimitar, individualmente, o montante a ser pago por
cada réu, na medida de sua culpabilidade. Precedentes.
III ? O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do
inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece
prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV ? Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a
proporcionalidade dos valores fixados a título de multa civil e
indenização por dano moral coletivo, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.