AITP
Processo Sem Classe
Processo nº 2476
ID do Registro
#69779d582f6a4
201903638011
-
REGINA HELENA COSTA
2020-10-02
-
2020-09-01
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRACAUTELA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ART.
300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS. PRESENÇA. DIREITO AO
MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. FUMUS BONI JURIS.
INTERESSE DIFUSO. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 618/STJ. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA NA
ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PERICULUM IN MORA EM FAVOR DA
PROTEÇÃO AMBIENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A concessão de tutela provisória de urgência é cabível no
âmbito deste Tribunal Superior para atribuir efeito suspensivo ou
antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de sua
competência, devendo haver a satisfação simultânea dos requisitos da
verossimilhança das alegações e do perigo de lesão grave e de
difícil reparação ao direito da parte, bem como para concessão de
efeito suspensivo a recurso especial interposto.
III - O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, insculpido no caput do art. 225 da Constituição da
República, é interesse difuso, de titularidade transindividual,
emergindo, nesse cenário, os princípios da precaução e da prevenção,
os quais impõem a priorização de medidas que previnam danos à
vulnerável biota planetária, bem como a garantia contra perigos
latentes, ainda não identificados pela ciência.
IV - Consoante o teor da Súmula n. 618/STJ, em homenagem ao
princípio da precaução, impõe-se a inversão do ônus da prova nas
ações civis ambientais, de modo a atribuir ao empreendedor a prova
de que o meio ambiente permanece hígido, mesmo com o desenvolvimento
de sua atividade. Na espécie, não se extrai dos autos nenhuma
comprovação, pelo Agravante, de que sua atividade não causaria a
degradação apontada na ação civil pública, constatando-se, na
verdade, a iminente ameaça de severos danos ambientais, bem como à
saúde pública de um sem-número de pessoas, mormente pelo risco
concreto de contaminação do rio Paraíba do Sul.
V - Rever o entendimento da Corte de origem, pela concessão de
medida liminar pleiteada pelo Parquet, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte,
circunstância que revela a presença do fumus boni iuris necessário
ao deferimento da tutela de urgência ora pleiteada.
VII - Ainda à luz dos princípios da precaução e da prevenção, é
forçoso concluir que, no bojo do exame de medidas de urgência em
matéria ambiental, o periculum in mora milita em favor da proteção
do meio ambiente, não sendo possível a adoção de outra solução,
senão o imediato resguardo da pessoa humana e do meio ambiente,
mormente em quadros fáticos críticos como o presente.
VIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IX - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato a Dra. NATÁLIA PEPPI,
pela parte: AGRAVANTE: HARSCO METALS LTDA