REsp
Recurso Especial
Processo nº 1828620
ID do Registro
#69779d582f341
201902202437
-
HERMAN BENJAMIN
2020-10-05
-
2019-12-03
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO DE CONSUMIDORES. DIREITO A INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. VENDA A CRÉDITO DE VEÍCULOS SEM A
DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES AOS CONSUMIDORES. ARTS. 37, 38 E 52,
CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS EMBUTIDOS.
PUBLICIDADE ENGANOSA. OCORRÊNCIA. DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Trata-se de Ação Civil Pública proposta pela "Associação Cidade
Verde" - entidade de defesa dos consumidores e direitos humanos -
contra concessionárias de veículos em Porto Velho, capital do Estado
de Rondônia. A organização não governamental cita, em síntese, "a
revolta e indignação de centenas de cidadãos que são ludibriados por
maquiavélicas publicidades enganosas e depois não conseguem honrar
aquelas compras. São iludidos com a imagem das 'suaves' prestações
mensais". Aponta violações ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Questiona, em particular, a oferta de automóveis e de crédito sem
informação prévia, expressa e adequada sobre montante da entrada,
número, periodicidade e valor das parcelas mensais e eventuais
intermediárias, preço final do bem (com e sem financiamento), taxa
de juros e custo efetivo total, eventuais acréscimos e encargos
incidentes sobre o financiamento ou parcelamento em si, mesmo que
não haja, formalmente, cobrança de juros.
2. A ação foi julgada procedente na primeira instância e confirmada,
no essencial, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia. Segundo o
acórdão recorrido, "após compulsar os autos, reiteradas vezes,
constata-se que, de fato, comprovou-se que as apelantes anunciaram a
venda de veículos, por meio de panfletos, jornais, televisão,
rádio, cartazes, faixas, outdoors e sites, todavia, sem prestar aos
consumidores as informações devidas, referentes ao valor de entrada,
valor total a prazo, valor à vista e juros embutidos".
PUBLICIDADE ENGANOSA
3. O direito de não ser enganado antecede o próprio nascimento do
Direito do Consumidor, daí sua centralidade no microssistema do CDC.
A oferta, publicitária ou não, deve conter não só informações
verídicas, como também não ocultar ou embaralhar as essenciais.
Sobre produto ou serviço oferecido, ao fornecedor é lícito dizer o
que quiser, para quem quiser, quando e onde desejar e da forma que
lhe aprouver, desde que não engane, ora afirmando, ora omitindo (=
publicidade enganosa), e, em paralelo, não ataque, direta ou
indiretamente, valores caros ao Estado Social de Direito, p. ex.,
dignidade humana, saúde e segurança, proteção especial de sujeitos e
grupos vulneráveis, sustentabilidade ecológica, aparência física
das pessoas, igualdade de gênero, raça, origem, crença, orientação
sexual (= publicidade abusiva).
4. No mercado de consumo, juros embutidos ou disfarçados configuram
uma das mais comuns, graves e nocivas modalidades de oferta
enganosa. Tipificam publicidade enganosa nas esferas administrativa,
civil e penal expressões do tipo "sem juros" ou falta de indicação
clara e precisa dos juros, taxas e encargos cobrados. Conforme o
art. 52, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a informação
prévia e adequada - sobre, entre outros, preço, número e
periodicidade das prestações, montante dos juros e da taxa efetiva
anual e valor total a pagar, com e sem financiamento - precisa
constar obrigatoriamente da oferta, publicitária ou não, que envolva
parcelamento ou financiamento de produtos e serviços de consumo.
Não preenche o requisito da adequação estampar a informação em pé de
página, com letras diminutas, na lateral, ou por ressalvas em
multiplicidade de asteriscos, ou, ainda, em mensagem oral relâmpago
ininteligível.
5. Por último, ressalte-se que, nos termos do art. 38 do CDC, o ônus
da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitárias cabe a quem as patrocina, ou seja, trata-se de
inversão ope legis, da qual, de acordo com o Tribunal de origem, no
caso em apreço, não se desincumbiram os fornecedores, que "deixaram
de comprovar a existência da veracidade e correção da informação".
DANO MORAL COLETIVO DE CONSUMO
6. O dano moral coletivo encarna lesão a bens imateriais de grupo de
pessoas, determinado ou não, causada por afronta a valores
ético-jurídicos primordiais da sociedade, entre os quais se incluem
dignidade humana, paz e tranquilidade sociais, tratamento isonômico,
respeito à diversidade, boa-fé nas relações jurídicas, probidade
administrativa e cuidado com o patrimônio público, integridade do
processo eleitoral, conservação das bases ecológicas da vida,
verdade na produção e veiculação de informações.
7. Não se trata de dano hipotético ou fictício, pois reconhecido
pelo ordenamento jurídico. Equivocado afastá-lo em reação à força
retórica da crítica fácil à banalização e indústria do dano moral.
Se trivialidade ou massificação ocorre, é no desrespeito a direitos
básicos dos consumidores pelos agentes econômicos privados - sem
falar do próprio Estado. Permissividade e tolerância que,
historicamente, se apelidaram de ousadia empreendedora, exatamente o
tipo de "normalidade" que identifica o capitalismo selvagem e
predatório, sem ética nem freio - a antítese da verdadeira economia
de mercado -, patologias que levaram precisamente à edição do CDC.
8. Nenhum instituto jurídico se acha imune a desvirtuamento.
Eventuais excessos no uso de indenização por danos morais, coletivos
ou não, e de outros remédios legais ou jurisprudenciais destinados
a coibir e reparar atentados a direitos estatuídos, por um lado
haverão de sofrer rígida disciplina judicial e, por outro,
certamente empalidecem diante de abusos cotidianos nas práticas
comerciais, que não poupam nem pobres nem vulneráveis, nem
analfabetos nem enfermos.
9. Enganar o consumidor ou dele abusar vai muito além de dissabor
irrelevante ou aborrecimento desprezível, de natural conduta
cotidiana, aceitável na vida em sociedade. Reagir judicialmente
contra o engano e o abuso na relação de consumo não revela faniquito
exaltado ou mimimi ético, mas sim corresponde a acreditar em
direitos conferidos pelo legislador - por meio de norma cogente de
ordem pública e interesse social - e a judicializá-los quando
desrespeitados.
10. A intangibilidade e a impossibilidade de cálculo milimétrico ou
matemático não descaracterizam a lesão moral coletiva. Entre seus
atributos principais estão independer quer de identificação com nome
e RG de vítimas individualizadas, quer de prévia reclamação por
elas apresentadas perante órgãos estatais. Dispensa tanto a
demonstração de dor, repulsa e indignação coletiva, quanto a prova
documental, a perícia e outros meios probatórios típicos de
prejuízos materiais e individuais. Precedentes do STJ.
11. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, afirmou expressamente que as empresas devem ser
responsabilizadas por publicidade enganosa, porquanto anunciaram
veículos sem a devida prestação de informações aos consumidores,
induzindo-os a erro. Ao assim agirem, deram causa a "verdadeiro
sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem
moral coletiva, sendo, portanto, cabível indenização por dano moral
à coletividade". Impossível rever essas premissas fáticas e
probatórias, por impedimento da Súmula 7/STJ.
12. Assim, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ
no sentido do cabimento de indenização por dano moral coletivo em
Ação Civil Pública, sobretudo quando há clara violação do direito de
informação previsto no CDC, diante de oferta e anúncios
publicitários, não se exigindo, para tanto, dolo ou culpa na
conduta, consoante a índole do microssistema. Precedentes: AgInt no
AREsp 1.074.382/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/
Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
24.10.2018; REsp 1.487.046/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, DJe 16.5.2017; AgRg no AgRg no REsp 1.261.824/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.5.2013.
13. Recursos Especiais não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator."