REsp
Recurso Especial
Processo nº 1619772
ID do Registro
#69779d582ef19
201602127839
-
HERMAN BENJAMIN
2020-10-06
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2018-12-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RESERVA LEGAL NÃO AVERBADA NO REGISTRO
DE IMÓVEIS. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. LEI 12.651/1912. PREVISÃO DE
DEVER DE REGISTRAR NO CADASTRO AMBIENTAL RURAL (CAR). AUSÊNCIA DE
REVOGAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE REGISTRAR NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. DEVER
ALTERNATIVO. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. DECISÃO DA
PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE DETERMINA OUTRAS OBRIGAÇÕES ALÉM DA
AVERBAÇÃO.
1. Trata-se de Ação Civil Pública, julgada procedente na primeira
instância, visando determinar a averbação de Reserva Legal e outras
obrigações ambientais (recuperação da área degradada, etc.). O
Tribunal de Justiça julgou que houve perda superveniente do objeto,
pois o novo Código Florestal teria dispensado a averbação.
2. Não procede a afirmativa de perda de objeto, pois a Ação Civil
Pública tem por fim, além da averbação, o cumprimento de obrigações
de fazer e de não fazer, como a recuperação da área, medição,
demarcação, não intervenção no local, entre outras. Assim, mesmo que
se entendesse ser dispensável a averbação, deveria ter sido
observado que há obrigações diversas reconhecidas na primeira
instância.
3. A Lei 12.651/1912, que revogou a Lei 4.771/1965, não suprimiu a
obrigação de averbação da Reserva Legal no Registro de Imóveis,
apenas possibilitou que tal anotação seja realizada,
alternativamente, no Cadastro Ambiental Rural - CAR. Precedentes.
4. "A norma contida no art. 68 do Código Florestal de 2012 não
socorre o direito vindicado pela recorrente, remanescendo a
obrigação da sociedade empresária de implantar a área de reserva
legal" (EDcl no REsp 1.381.191/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, DJe 21/8/2017). Além disso: "Cumpre ao oficial do cartório
de imóveis exigir a averbação da área de reserva legal quando do
registro da escritura de compra e venda do imóvel rural, por se
tratar de conduta em sintonia com todo o sistema de proteção ao meio
ambiente" (REsp 1.276.114/MG, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
DJe 11/10/2016).
5. Persiste, pois, o interesse de agir do Ministério Público, não
obstante a extinção do feito sem julgamento do mérito,
considerando-se que a criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) não
retira a obrigação de prova da averbação da Reserva Legal e de
cumprimento das demais obrigações ambientais, nos termos da
legislação, da petição inicial e da sentença.
6. Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, a Turma, por unanimidade, deu
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista),
Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator."