AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1250031
ID do Registro
#69779d582ecc1
201800363074
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GURGEL DE FARIA
2020-09-30
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. USUFRUTUÁRIOS DE
IMÓVEL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo n. 2).
2. É firme nesta Corte Superior a compreensão de que "a
responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor
direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra
qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio. Tal
conclusão decorre da análise do inciso IV do art. 3º da Lei
6.938/1981, que considera 'poluidor, a pessoa física ou jurídica,
de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental'" (AgInt no AREsp
839.492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/12/2016, DJe 06/03/2017).
3. Hipótese em que a Corte local acolheu pedido rescisório formulado
pela ora agravante para reputar violado o art. 47 do CPC/1973, haja
vista a ausência de citação dos usufrutuários de imóvel a cujos
proprietários foi imposta obrigação de reparação de degradação
ambiental, em ação civil pública, posição que diverge da assentada
por este Tribunal.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.