AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1872225
ID do Registro #69779d582eaf9
202001001531
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-02
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2020-09-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA OFENSA AO ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA APRECIADA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DA CF/88. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos - professores aposentados antes de 1º de março de 2013 (data de início da vigência da Lei 12.772/2012) -, à percepção da vantagem Retribuição por Titulação, decorrente da aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à alegada ofensa ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Em relação ao mérito propriamente dito - percepção, após a inativação, da vantagem Retribuição por Titulação, decorrente da aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) -, observa-se que a pretensão recursal mostra-se inviável de apreciação, porquanto a controvérsia, no Tribunal de origem, restou resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional, suficiente para sustentar o acórdão recorrido. V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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