AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1872225
ID do Registro
#69779d582eaf9
202001001531
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-02
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI 12.772/2012. RECONHECIMENTO DE
SABERES E COMPETÊNCIAS. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. PARIDADE. DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGADA OFENSA AO ART. 2º-A DA LEI
9.494/1997. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO
DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. CERNE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA
APRECIADA, NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, À LUZ DA CF/88. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de
Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento
do direito dos substituídos - professores aposentados antes de 1º de
março de 2013 (data de início da vigência da Lei 12.772/2012) -, à
percepção da vantagem Retribuição por Titulação, decorrente da
aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à alegada ofensa ao art. 2º-A da Lei 9.494/1997 -, não
prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182
desta Corte.
IV. Em relação ao mérito propriamente dito - percepção, após a
inativação, da vantagem Retribuição por Titulação, decorrente da
aplicação do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) -,
observa-se que a pretensão recursal mostra-se inviável de
apreciação, porquanto a controvérsia, no Tribunal de origem, restou
resolvida à luz de fundamento eminentemente constitucional,
suficiente para sustentar o acórdão recorrido.
V. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.