AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1650128
ID do Registro
#69779d582e914
202000114105
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-02
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO
FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO COMO
ADMINISTRADOR EM CONSTRUTORA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI
8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU
PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal, postulando a condenação do ora
agravante, então servidor público da UFES, pela prática de ato de
improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o agravante teria
participação societária, como sócio-cotista, em uma construtora,
que, de fato, administrava, participando de licitações com a própria
UFES.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à falta
de prequestionamento do art. 20 da LINDB, não prospera o
inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.
IV. Quanto à alegação de julgamento extra petita, "conforme
entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento
ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou
da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do
pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a
partir de toda a petição inicial" (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019).
V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade
administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é
o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios
da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo
específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011).
VI. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato
ímprobo, ao fundamento de que, "o demandado sagrou-se vencedor em
licitações e firmou contratos administrativos com a Universidade",
"no período em que (...) integrou os quadros da UFES"; que "restou
caracterizada, então, a prática de atos ímprobos pelo demandado na
medida em que, dolosamente, se retirou formalmente da condição de
sócio administrador da CONSTRUTORA ZAMBONI, inserindo falsamente seu
genitor no contrato social, e permaneceu exercendo a administração
da CONSTRUTORA ZAMBONI LTDA concomitantemente ao exercício do cargo
de contador na UFES. O dolo é evidente. Não há dúvidas que SANDRO
MARCIO estava ciente da impossibilidade de, enquanto servidor da
Universidade, administrar a empresa e participar de licitações junto
a própria UFES. Aliás, esse foi o motivo de ter se desvinculado
formalmente do contrato social", que, "apesar de não constar
formalmente no contrato social, Sandro Marcio permanecia
administrando a empresa por meio de procuração outorgada por seu
sócio e genitor Ivo Sabino Zamboni (f. 28, apenso I, vol. I). Prova
disso é o documento de fls. 32-verso, do apenso I, datado de
10/11/2006, em que o demandado peticionou junto à UFES acerca da
inviabilidade de realizar determinado procedimento, nos termos do
contrato n° 85/2006, vigente entre 18/11/2006 e 17/01/2007".
VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos
do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e
afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade
administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é
vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp
210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016.
VIII. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o
exame da irresignação do agravante, quanto à alegada
desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o
reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso
Especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp
1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
07/02/2014).
IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.