AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1650128
ID do Registro #69779d582e914
202000114105
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-02
-
2020-09-28
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 20 DA LINDB. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O ALUDIDO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO COMO ADMINISTRADOR EM CONSTRUTORA. ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI 8.429/92. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS, EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, postulando a condenação do ora agravante, então servidor público da UFES, pela prática de ato de improbidade administrativa. Nos termos da inicial, o agravante teria participação societária, como sócio-cotista, em uma construtora, que, de fato, administrava, participando de licitações com a própria UFES. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à falta de prequestionamento do art. 20 da LINDB, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Quanto à alegação de julgamento extra petita, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial" (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2019). V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (STJ, REsp 951.389/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2011). VI. No caso, o acórdão recorrido concluiu pela configuração do ato ímprobo, ao fundamento de que, "o demandado sagrou-se vencedor em licitações e firmou contratos administrativos com a Universidade", "no período em que (...) integrou os quadros da UFES"; que "restou caracterizada, então, a prática de atos ímprobos pelo demandado na medida em que, dolosamente, se retirou formalmente da condição de sócio administrador da CONSTRUTORA ZAMBONI, inserindo falsamente seu genitor no contrato social, e permaneceu exercendo a administração da CONSTRUTORA ZAMBONI LTDA concomitantemente ao exercício do cargo de contador na UFES. O dolo é evidente. Não há dúvidas que SANDRO MARCIO estava ciente da impossibilidade de, enquanto servidor da Universidade, administrar a empresa e participar de licitações junto a própria UFES. Aliás, esse foi o motivo de ter se desvinculado formalmente do contrato social", que, "apesar de não constar formalmente no contrato social, Sandro Marcio permanecia administrando a empresa por meio de procuração outorgada por seu sócio e genitor Ivo Sabino Zamboni (f. 28, apenso I, vol. I). Prova disso é o documento de fls. 32-verso, do apenso I, datado de 10/11/2006, em que o demandado peticionou junto à UFES acerca da inviabilidade de realizar determinado procedimento, nos termos do contrato n° 85/2006, vigente entre 18/11/2006 e 17/01/2007". VII. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VIII. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). IX. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Voltar para Lista