AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1619568
ID do Registro
#69779d582e616
201602116226
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-02
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO
AJUIZADA POR SINDICATO, COM O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR
E PARA OS MESMOS BENEFICIÁRIOS. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO, EM CONTRAPOSIÇÃO A DO SINDICATO. ART. 8º
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM, MEDIANTE EXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE
REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pela
Associação dos servidores da Justiça Federal do Paraná -
ASSERJUSPAR, em desfavor da União Federal, objetivando o
recebimento, pelos representados pela autora, do auxílio-alimentação
nos mesmos valores pagos aos servidores dos Tribunais Superiores, no
período compreendido entre maio de 2007 a dezembro de 2011. O Juízo
de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em
face da existência de litispendência entre a presente demanda e a
Ação Ordinária 5052009-94.2013.404.7000, proposta pelo Sindicato dos
Servidores da Justiça Federal e Eleitoral do Paraná - SINJUSPAR. O
Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à inexistência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015
-, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula
182 desta Corte.
IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a
interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a
desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do
Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é
inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se
em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles
suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não
manifesta recurso extraordinário".
V. No caso, ademais, a alteração do entendimento firmado pelo
Tribunal de origem, acerca da ocorrência da litispendência, exigiria
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado,
em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp
1.137.612/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
30/10/2017; AgRg no AREsp 500.636/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2016).
IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.