AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1619568
ID do Registro #69779d582e616
201602116226
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-02
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2020-09-28
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO, COM O MESMO PEDIDO E A MESMA CAUSA DE PEDIR E PARA OS MESMOS BENEFICIÁRIOS. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO, EM CONTRAPOSIÇÃO A DO SINDICATO. ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, MEDIANTE EXAME DOS FATOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pela Associação dos servidores da Justiça Federal do Paraná - ASSERJUSPAR, em desfavor da União Federal, objetivando o recebimento, pelos representados pela autora, do auxílio-alimentação nos mesmos valores pagos aos servidores dos Tribunais Superiores, no período compreendido entre maio de 2007 a dezembro de 2011. O Juízo de 1º Grau julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da existência de litispendência entre a presente demanda e a Ação Ordinária 5052009-94.2013.404.7000, proposta pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal e Eleitoral do Paraná - SINJUSPAR. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a sentença. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, cabia à parte recorrente a interposição do imprescindível Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". V. No caso, ademais, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ocorrência da litispendência, exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.137.612/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; AgRg no AREsp 500.636/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/03/2016). IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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