AREsp

Agravo em Recurso Especial

Processo nº 1661608
ID do Registro #69779d582e361
202000306650
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-02
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2020-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Inconformado, o réu interpôs Recurso Especial alegando a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos; apontando violação aos arts. 9° e 12, I, da referida lei e aos arts. 458, II, e 489, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Inadmitido o Recurso Especial, adveio a interposição de Agravo. 2. Lembremos que, na fase de recebimento da petição inicial, realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1468.638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5/12/2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp 1.820.025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão do recorrente quando entendeu presentes indícios suficientes da existência do ato de improbidade. (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2018). 4. Modificar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, de modo a acolher as teses do recorrente de que a conduta configura mera irregularidade e não houve dano ao Erário, demandariam incontestável reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. 5. Recurso de Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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