AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1661608
ID do Registro
#69779d582e361
202000306650
-
HERMAN BENJAMIN
2020-10-02
-
2020-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MENÇÃO À VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
DESPROVIDO DE CORRESPONDENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INDÍCIOS
DE PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. DECISÃO QUE CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E
SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se, na origem, de recurso de Apelação contra sentença
proferida nos autos da Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, que julgou procedente o pedido para
condenar o réu pela prática de ato de improbidade administrativa. A
decisão foi mantida pelo Tribunal de origem. Inconformado, o réu
interpôs Recurso Especial alegando a inaplicabilidade da Lei de
Improbidade Administrativa aos agentes políticos; apontando violação
aos arts. 9° e 12, I, da referida lei e aos arts. 458, II, e 489,
II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o Recurso Especial, adveio a interposição de Agravo.
2. Lembremos que, na fase de recebimento da petição inicial,
realiza-se um juízo meramente prelibatório, orientado pelo propósito
de rechaçar acusações infundadas, notadamente em razão do peso que
representa a mera condição de réu em ação de improbidade. Logo, a
regra é o recebimento da inicial; a exceção a rejeição. A dúvida
opera em benefício da sociedade (in dubio pro societate). Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1468.638/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 5/12/2019; AgInt no AREsp 1.372.557/MS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/10/2019; REsp
1.820.025/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11/10/2019.
3. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a
controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi
apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente à pretensão
do recorrente quando entendeu presentes indícios suficientes da
existência do ato de improbidade. (REsp 1.719.219/MG, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/05/2018).
4. Modificar a conclusão a que chegou o Juízo a quo, de modo a
acolher as teses do recorrente de que a conduta configura mera
irregularidade e não houve dano ao Erário, demandariam incontestável
reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso
Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Afinal de contas,
não é função desta Corte atuar como terceira instância na análise
dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à
legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela
instância recorrida.
5. Recurso de Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso
Especial e, na parte conhecida, negar provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."