REsp
Recurso Especial
Processo nº 1836862
ID do Registro
#69779d582e12b
201902682769
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OG FERNANDES
2020-10-09
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2020-09-22
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. REPARAÇÃO HISTÓRICA POR VIOLAÇÕES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
NO REGIME MILITAR. LEI DE ANISTIA. MATÉRIA CÍVEL. INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPRESCRITIBILIDADE.
REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. DANOS MORAIS E
REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADOS. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS
COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO
DE PEDIDOS DE DESCULPAS. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA DE
RETRATAÇÃO. PERDA DO CARGO. LEI DE IMPROBIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
RECUSA DO PEDIDO DA PARTE POR IRRETROATIVIDADE DE NORMA NÃO
INVOCADA, SEM CONSIDERAÇÃO DAS LEIS EM QUE SE FUNDAMENTA O PEDIDO.
ACESSO À INFORMAÇÃO. LOTAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE SERVIDORES. DADOS
PÚBLICOS. AÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DE FATOS HISTÓRICOS RELEVANTES.
CONTRARIEDADE A TRATADO INTERNACIONAL DE DIREITOS FUNDAMENTAIS.
NORMA SUPRALEGAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE
REGRADA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA.
1. Trata-se de ação civil pública por práticas de tortura,
desaparecimento e homicídio de dissidentes políticos no regime
militar, cometidos no âmbito do DOI-CODI/SP e manejada contra
delegados de polícia, Estado de São Paulo e União. Pretensão de
condenação dos particulares em: indenização das vítimas, danos
morais coletivos e restituição das indenizações pagas pelo erário
pelos mesmos fatos e demissão (ou cassação das aposentadorias) dos
cargos públicos que ocupem; e do entes estatais em: publicação de
pedidos de desculpas e fornecimento de dados de lotação e
identificação de servidores que atuaram no DOI-CODI.
2. A Lei n. 6.683/1979 concedeu anistia aos autores de crimes
políticos ou conexos praticados no período compreendido entre 2 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Conforme definido pelo STF
no julgamento da ADPF 153, não pode o Judiciário avançar sobre a
interpretação do texto normativo a ponto de criar norma nova
distinta da pretendida pelo legislador. Tanto a Lei de Anistia
quanto a Emenda Constitucional n. 26/1985 dispuseram claramente
sobre seu alcance, limitando-se a alcançar os crimes e punições
administrativas com caráter eminentemente político.
3. A reparação civil de atos de violação de direitos fundamentais
cometidos no período militar não se sujeita à prescrição.
4. O termo inicial da prescrição do pleito regressivo emerge no
pagamento das indenizações, momento em que surge para o Estado a
pretensão ressarcitória. Incidência do princípio da actio nata,
conforme o qual a pretensão nasce com a ciência inequívoca do dano.
5. É possível a cumulação de danos morais com as reparações do
Estatuto do Anistiado Político, ante seus fundamentos e fins
diversos (Súmula 624/STJ). Inexistência de óbice à extensão da
interpretação para os danos coletivos.
6. A ação civil pública é via adequada para busca cumulada de
pretensões de obrigações de fazer e de pagar.
7. O ordenamento jurídico brasileiro acolhe a pretensão de
formalização de pedidos de desculpas, isto é, de retratação pública.
Trata-se de obrigação de fazer, legitimada pelos preceitos da
reparação integral do dano e da tutela específica.
8. A perda do cargo foi tida como impossível por irretroatividade da
Lei de Improbidade. Entretanto, a pretensão foi fundada
especificamente nas normas estatutárias vigentes, que punem com a
demissão do servidor a ofensa física em serviço. Não se pode negar à
parte seu pleito invocando-se a irretroatividade de norma que não
se pretendeu fazer incidir na hipótese e não se manifestando sobre
as que expressamente indicou como razões de procedência do pedido.
9. A Lei de Anistia não alcança sanções administrativas ordinárias,
não fundadas em atos de exceção, institucionais ou complementares.
10. A identificação e lotação de servidores públicos é informação de
acesso público, disponível até mesmo por via administrativa, à luz
da Lei de Acesso à Informação. A norma excetua o sigilo até mesmo
dos dados pessoais, quando se pretenda a recuperação de fatos
históricos de maior relevância, como inegavelmente se trata no caso
do regime militar. Inviável a negativa de fornecimento dos dados com
base na Lei de Anistia.
11. Este Colegiado se posicionou pela necessidade de interposição do
recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal para
enfrentamento de violação pelo acórdão recorrido de tratado
internacional de direitos humanos, ante seu caráter supralegal. Não
conhecimento do especial no ponto. Contudo, na situação em apreço, é
possível solucionar a controvérsia à luz da legislação pátria,
independentemente de disposições convencionais ou de julgados da
Corte Interamericana de Direitos Humanos.
12. Inexistem óbices a ensejar o encerramento prematuro da ação, que
deve retomar seu curso instrutório para, a seu fim, apreciação
meritória dos pedidos.
13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido,
para que o feito tenha seguimento na instância ordinária.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso
e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.