REsp
Recurso Especial
Processo nº 1888613
ID do Registro
#69779d582dbeb
202002006842
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-13
-
2020-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/32 E
24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE
MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do CPC/2015.
II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou
ação civil pública contra Geovani Alonso da Silva e Centro de Saúde
Visual (G. Alonso da Silva ME), pretendendo a obtenção de provimento
judicial que os impeça de praticar atos privativos de médico
oftalmologista, bem assim a apreensão e perda dos equipamentos
utilizados para esse desiderato, a suspensão da propaganda das
atividades cuja vedação pretende e a condenação em danos morais
coletivos. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara
parcialmente procedente a ação, para condenar os réus a se absterem
de realizar atos privativos de médicos, incluindo realização de
consultas, exames oftalmológicos, escolha, aconselhamento,
indicação, aplicação, venda ou prescrição de lentes de contato, com
ou sem grau, e de óculos com grau, sem a correspondente e necessária
prescrição de médico oftalmologista, bem como de realizar
propaganda da atividade suspensa, sob pena de multa diária.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão
recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo,
as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes,
contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No particular, os
recorrentes manifestam o seu inconformismo com a conclusão do
acórdão recorrido, coincidente com a pacífica jurisprudência do STJ
sobre o assunto.
IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou
orientação no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos
Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos optometristas
atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever
medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades
privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que
o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90)
foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de
inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no
AREsp 1.445.496/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 04/09/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; REsp
1.822.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no AREsp
1.489.024/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
28/10/2019.
V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido, em consonância com o
entendimento atual e dominante do STJ, consignou que "o apelante,
conforme comprovado nos autos, mantinha consultório médico, onde
eram realizados exames de vista, prescrições de lentes de grau e
comercialização de lentes em desacordo com os Decretos n. 20.931/32
e n. 24.492/34. Como já salientado na apreciação do recurso de
apelação de Geovani Alonso, esses decretos estão em vigor, visto que
o Decreto n. 99.678/90, ato normativo superveniente, editado pelo
Poder Executivo, foi suspenso pelo STF, nos autos da ADIn 533-2/MC,
por vício de inconstitucionalidade formal". Nesse contexto, o aresto
recorrido concluiu que "os optometristas podem confeccionar, vender
e comercializar lentes de refração, mas não podem realizar
consultas ou exames. Eventualmente, identificada alguma enfermidade
esses profissionais devem encaminhar o paciente ao oftalmologista
para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe cabendo
receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular".
VI. Recurso Especial improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.