REsp

Recurso Especial

Processo nº 1888613
ID do Registro #69779d582dbeb
202002006842
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-13
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2020-10-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. OPTOMETRISTA. DECRETOS 20.931/32 E 24.492/34. PLENA VIGÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE MÉDICO. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Rondônia ajuizou ação civil pública contra Geovani Alonso da Silva e Centro de Saúde Visual (G. Alonso da Silva ME), pretendendo a obtenção de provimento judicial que os impeça de praticar atos privativos de médico oftalmologista, bem assim a apreensão e perda dos equipamentos utilizados para esse desiderato, a suspensão da propaganda das atividades cuja vedação pretende e a condenação em danos morais coletivos. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara parcialmente procedente a ação, para condenar os réus a se absterem de realizar atos privativos de médicos, incluindo realização de consultas, exames oftalmológicos, escolha, aconselhamento, indicação, aplicação, venda ou prescrição de lentes de contato, com ou sem grau, e de óculos com grau, sem a correspondente e necessária prescrição de médico oftalmologista, bem como de realizar propaganda da atividade suspensa, sob pena de multa diária. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 , porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. No particular, os recorrentes manifestam o seu inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido, coincidente com a pacífica jurisprudência do STJ sobre o assunto. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal. Precedentes do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.445.496/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2020; AgInt no AREsp 1.612.495/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; REsp 1.822.081/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 601.377/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2020; AgInt no AREsp 1.489.024/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2019. V. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido, em consonância com o entendimento atual e dominante do STJ, consignou que "o apelante, conforme comprovado nos autos, mantinha consultório médico, onde eram realizados exames de vista, prescrições de lentes de grau e comercialização de lentes em desacordo com os Decretos n. 20.931/32 e n. 24.492/34. Como já salientado na apreciação do recurso de apelação de Geovani Alonso, esses decretos estão em vigor, visto que o Decreto n. 99.678/90, ato normativo superveniente, editado pelo Poder Executivo, foi suspenso pelo STF, nos autos da ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal". Nesse contexto, o aresto recorrido concluiu que "os optometristas podem confeccionar, vender e comercializar lentes de refração, mas não podem realizar consultas ou exames. Eventualmente, identificada alguma enfermidade esses profissionais devem encaminhar o paciente ao oftalmologista para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe cabendo receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular". VI. Recurso Especial improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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