REsp
Recurso Especial
Processo nº 1873776
ID do Registro
#69779d582cbb0
202001100011
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-06
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2020-08-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE
REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI
5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do
Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da
União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus
servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da
entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas
na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até
que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei
11.907/2009.
2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a
jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as
promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de
12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente,
porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei
ainda não ocorreu.
3. A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do
art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários
advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal
intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser
aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se
Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados.
Por óbvio, descabe falar em simetria quando se estiver diante de
associação ou de outra modalidade de organização não governamental
de defesa de sujeitos vulneráveis ou de bens e valores de interesse
transindividual. Considerando que gratuitamente prestam a toda a
Nação meritório e vital serviço de salvaguarda da dignidade da
pessoa humana, da justiça social, da ética no mercado e do
patrimônio tangível e intangível das presentes e futuras gerações,
seria ilógico e anti-isonômico cogitar posicioná-las em pé de
igualdade (formal) com o Estado, empresas, agrupamentos econômicos e
potentes pessoas físicas. Nessas situações, o que se apresenta, em
vez de simetria, é exatamente o oposto, absoluta assimetria
substantiva de condições econômicas, políticas, institucionais e
jurídicas, encenação contemporânea, no inóspito campo de batalha do
processo civil coletivo, da luta de Davi contra Golias.
4. In casu, admitida a Ação Civil Pública proposta por entidade
sindical, devem incidir as regras impostas pela Lei 7.347/1985,
inclusive aquela atinente aos honorários advocatícios. Assim, diante
da impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de
sucumbência - seja ela pessoa jurídica de direito público, seja
entidade sindical -, fica igualmente vedada a possibilidade de ser
beneficiada quando se sagrar vencedora na demanda.
5. Recurso Especial da União parcialmente provido para se afastar a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Ação Civil
Pública. Prejudicado o Recurso Especial do Sindicato dos Servidores
do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso especial da União; jugou prejudicado o recurso
especial do Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio
Grande do Sul, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO(Protestará por Juntada), pela parte
RECORRENTE: UNIÃO"