REsp

Recurso Especial

Processo nº 1873776
ID do Registro #69779d582cbb0
202001100011
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-06
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2020-08-18
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 11.907/2009. INTERSTÍCIO DE DOZE MESES. LEI 5.645/1970. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 18 DA LEI. 7.347/1985. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul - Sindfaz/RS, na qual a parte autora pretende a condenação da União a adotar, para fins de progressão funcional dos seus servidores, o interstício de 12 (doze) meses, a contar da data da entrada em exercício, observando a forma e condições estabelecidas na Lei 5.645/1970 e no Decreto 84.669/1980, assim permanecendo até que sobrevenha a regulamentação a que alude o art. 232 da Lei 11.907/2009. 2. A compreensão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, firme no sentido de que, no presente caso, as promoções e progressões funcionais deverão observar o interstício de 12 meses, e não de 18 meses, como pretende a parte recorrente, porquanto a regulamentação de que trata o art. 232 da citada lei ainda não ocorreu. 3. A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo se comprovada má-fé. Tal intelecção, em obediência ao princípio da simetria, deve ser aplicada tanto ao réu quanto ao autor, pouco importando se Ministério Público, ente público, sindicato ou demais legitimados. Por óbvio, descabe falar em simetria quando se estiver diante de associação ou de outra modalidade de organização não governamental de defesa de sujeitos vulneráveis ou de bens e valores de interesse transindividual. Considerando que gratuitamente prestam a toda a Nação meritório e vital serviço de salvaguarda da dignidade da pessoa humana, da justiça social, da ética no mercado e do patrimônio tangível e intangível das presentes e futuras gerações, seria ilógico e anti-isonômico cogitar posicioná-las em pé de igualdade (formal) com o Estado, empresas, agrupamentos econômicos e potentes pessoas físicas. Nessas situações, o que se apresenta, em vez de simetria, é exatamente o oposto, absoluta assimetria substantiva de condições econômicas, políticas, institucionais e jurídicas, encenação contemporânea, no inóspito campo de batalha do processo civil coletivo, da luta de Davi contra Golias. 4. In casu, admitida a Ação Civil Pública proposta por entidade sindical, devem incidir as regras impostas pela Lei 7.347/1985, inclusive aquela atinente aos honorários advocatícios. Assim, diante da impossibilidade de condenação da parte autora em honorários de sucumbência - seja ela pessoa jurídica de direito público, seja entidade sindical -, fica igualmente vedada a possibilidade de ser beneficiada quando se sagrar vencedora na demanda. 5. Recurso Especial da União parcialmente provido para se afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Ação Civil Pública. Prejudicado o Recurso Especial do Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial da União; jugou prejudicado o recurso especial do Sindicato dos Servidores do Ministério da Fazenda no Rio Grande do Sul, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). EMANUELLE VAZ DE CARVALHO(Protestará por Juntada), pela parte RECORRENTE: UNIÃO"
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