AIDERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1451575
ID do Registro
#69779d582bf36
201401006041
-
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-15
-
2020-10-13
Não categorizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA
PARTE IMPLICADA CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE
PROFERIU JUÍZO ADMISSIONAL NEGATIVO A EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RESP. INEXISTÊNCIA, NO RECURSO, DE INDICAÇÃO DE TESES JURÍDICAS
CONFRONTANTES ENTRE ÓRGÃOS JULGADORES DESTA CORTE SUPERIOR PARA
HIPÓTESES FACTUAIS SÍMILES. AUSÊNCIA DAS PLENAS CONDIÇÕES DE
PROCEDIBILIDADE DO RECURSO. REJEITA-SE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA, CONSOANTE ANOTOU A DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DA EMBARGANTE DESPROVIDO.
1. O recurso fundado em divergência pressupõe a existência de teses
confrontantes, vertidas em julgados de Órgãos desta Corte Superior
diante de hipóteses factuais símiles.
2. Na espécie, o aresto embargado lançou a tese de que deve ser
considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo
prescricional, a um porque o ajuizamento da ação civil pública por
improbidade administrativa não está legalmente condicionado à
apresentação de demanda penal Não é possível, desta forma, construir
uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar
dispositivos processuais da Lei 8.429/92 de maneira a atrelá-las a
institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência
das esferas no ponto. A dois (e levando em consideração a assertiva
acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da
existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a
prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica (REsp.
1.106.657/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.9.2010) (fls.
604).
3. Sobre o tema, a 1a. Seção desta Corte Superior firmou a diretriz
de que deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do
prazo prescricional, a um porque o ajuizamento da ação civil pública
por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à
apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma,
construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou
interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a
atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa
independência das esferas no ponto. A dois (e levando em
consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não
pode variar ao talante da existência ou não de ação penal,
justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da
segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010) (EDv nos EREsp.
1.656.383/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 5.9.2018).
4. Portanto, ao que se mostra, o julgado embargado da 2a. Turma se
sintoniza com a compreensão que se estabeleceu na 1a. Seção, com a
ressalva de entendimento pessoal.
5. Por isso, o aresto da 1a. Turma, apontado como paradigmático, não
teria estatura para tornar-se sobranceiro ao da 1a. Seção.
6. De igual modo, muito embora tenha a embargante apontado aresto
paradigmático da 3a. Seção julgado em 2005, em que se afirma a tese
de que, para efeito de punição administrativa, deve-se utilizar a
pena in concreto, há julgado mais recente desse mesmo Órgão, no qual
se afirma que os prazos de prescrição previstos na lei penal
aplicam-se às infrações também capituladas como crime (art. 142, §
2o., da Lei 8.112/90) e que, denunciado o impetrante pela prática do
delito de concussão (art. 316, CP), cuja pena máxima in abstrato é
estabelecida em 8 (oito) anos de reclusão, o prazo prescricional é
de 12 (doze) anos (conf. art. 109, inciso III, CP). Na espécie, não
há que se falar em prescrição, pois a infração funcional data de
27.2.1997 e a portaria demissória de 12.5.2008 (MS 13.640/DF, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJe 13.2.2009).
7. Não indicou, portanto, a embargante, que o aresto paradigmático
representaria o estado da arte da compreensão jurídico-científica do
tema, considerando tratar-se de julgado de 2005, motivo pelo qual,
à existência de julgado mais recente do mesmo Órgão Julgador que
verte tese idêntica à do aresto embargado, a presente insurgência
não tem condições de procedibilidade.
8. Agravo Interno da embargante desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,
Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.