REsp
Recurso Especial
Processo nº 1874794
ID do Registro
#69779d582ab47
202001150904
-
HERMAN BENJAMIN
2020-10-15
-
2020-09-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSOS FEDERAIS GERIDOS POR MUNICÍPIO.
INOBSERVÂNCIA DAS LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
1. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade na qual se narra que o
réu, prefeito do Município de Estrela de Alagoas/AL, teria se
negado a dar publicidade a atos oficiais, incorrendo nas condutas
descritas nos incisos II e IV do art. 11 da Lei 8.429/1992.
Cumulou-se pedido de indenização por dano moral coletivo no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais).
2. O Tribunal de origem, de ofício, declarou a ilegitimidade ativa
do Ministério Público Federal e julgou extinto o processo sem
resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), adotando o entendimento
"no sentido da ausência de interesse federal, nas ações em que se
discute ilegalidades/irregularidades no Portal de Transparência de
ente municipal."
3. Já decidiu a Segunda Turma: "No caso dos autos, o Município
recorrido recebe verbas oriundas da União, devendo o recebimento e a
aplicação constar no portal da transparência do Município [...]
Diante das supostas irregularidades narradas envolvendo a
publicidade do uso de recursos financeiros federais, a atuação do
Ministério Público Federal configura-se legitima [...]" (REsp
1.784.354/MS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18.10.2019).
6. Reconheceu-se nesse precedente que o Ministério Público Federal
tem legitimidade para, na via da Ação Civil Pública, postular
provimento judicial que obrigue os municípios gestores de recursos
federais a observarem a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação)
e a Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência).
7. Coerentemente, deve-se reconhecer que esse órgão pode pedir em
Ação de Improbidade responsabilização dos gestores municipais pela
inobservância dessas mesmas leis. Tem-se nos dois casos o legítimo
uso de mecanismos de controle administrativo previstos na
legislação, seja para prevenir, seja para reprimir a ofensa ao
princípio da publicidade.
8. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a
causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa
apresentados pelo réu. No caso dos autos, consignou-se na petição
inicial que "das verbas repassadas pela União no ano de 2015, R$
33.266.602,32 (trinta e três milhões duzentos e sessenta e seis mil
seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos) foram destinados
ao Município de Estrela de Alagoas - AL." (fl. 14, e-STJ).
9. Recurso Especial provido, para se reconhecer a legitimidade do
Ministério Público Federal, determinado-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, para que, superado esse ponto, decida como
entender de direito.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."