REsp

Recurso Especial

Processo nº 1874794
ID do Registro #69779d582ab47
202001150904
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-15
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2020-09-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSOS FEDERAIS GERIDOS POR MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DAS LEIS DE ACESSO À INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA PREFEITO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Na origem, trata-se de Ação de Improbidade na qual se narra que o réu, prefeito do Município de Estrela de Alagoas/AL, teria se negado a dar publicidade a atos oficiais, incorrendo nas condutas descritas nos incisos II e IV do art. 11 da Lei 8.429/1992. Cumulou-se pedido de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. O Tribunal de origem, de ofício, declarou a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal e julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC), adotando o entendimento "no sentido da ausência de interesse federal, nas ações em que se discute ilegalidades/irregularidades no Portal de Transparência de ente municipal." 3. Já decidiu a Segunda Turma: "No caso dos autos, o Município recorrido recebe verbas oriundas da União, devendo o recebimento e a aplicação constar no portal da transparência do Município [...] Diante das supostas irregularidades narradas envolvendo a publicidade do uso de recursos financeiros federais, a atuação do Ministério Público Federal configura-se legitima [...]" (REsp 1.784.354/MS, Relator Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.10.2019). 6. Reconheceu-se nesse precedente que o Ministério Público Federal tem legitimidade para, na via da Ação Civil Pública, postular provimento judicial que obrigue os municípios gestores de recursos federais a observarem a Lei 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e a Lei Complementar 131/2009 (Lei da Transparência). 7. Coerentemente, deve-se reconhecer que esse órgão pode pedir em Ação de Improbidade responsabilização dos gestores municipais pela inobservância dessas mesmas leis. Tem-se nos dois casos o legítimo uso de mecanismos de controle administrativo previstos na legislação, seja para prevenir, seja para reprimir a ofensa ao princípio da publicidade. 8. A legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva com a causa de pedir deduzida pelo autor ou com os fundamentos de defesa apresentados pelo réu. No caso dos autos, consignou-se na petição inicial que "das verbas repassadas pela União no ano de 2015, R$ 33.266.602,32 (trinta e três milhões duzentos e sessenta e seis mil seiscentos e dois reais e trinta e dois centavos) foram destinados ao Município de Estrela de Alagoas - AL." (fl. 14, e-STJ). 9. Recurso Especial provido, para se reconhecer a legitimidade do Ministério Público Federal, determinado-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, superado esse ponto, decida como entender de direito.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."
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