AINTMS

Processo Sem Classe

Processo nº 25528
ID do Registro #69779d582a5e2
201903150347
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-09
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2020-09-29
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão singular foi proferida com base em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de Processo Civil 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento consistente na publicação do edital 1, de 29 de julho de 2019, que convocou 81 médicos veterinários temporários. Pleiteia-se a concessão de segurança para se "reconhecer a ilegalidade perpetrada, para determinar o cancelamento dos contratos temporários realizados pela autoridade coatora, bem como que a Impetrante seja nomeada e empossado no cargo pretendido, em razão do desrespeito ao RE nº 837.311 PI". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não têm direito à nomeação, mas mera expectativa de direito. 4. A Corte Especial do STJ segue a orientação do STF estabelecida no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF). 5. Além disso, no que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos". 6. No caso em exame, a impetrante não comprovou o alegado direito líquido e certo. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para demonstrar de plano a preterição de seu direito de ser nomeada, nem que a contratação precária foi irregular. A corroborar a inexistência de prova cabal de ilegalidade da contratação de temporários, ressalto que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que o pedido da Ação Civil Pública Coletiva (Processo 43710- 94.2017.4.01.3400, 21ª VFDF, que discutia a legalidade da contratação de temporários, indicada na exordial, foi julgado improcedente, não havendo notícia quanto ao resultado de eventual Apelação. 7. Além disso, a impetrante não trouxe elementos concretos que demonstrem a existência de contratações temporárias que alcancem sua classificação ou que eventuais contratados desempenham as atribuições típicas do cargo de médico veterinário, além de não comprovar a ilicitude de tais contratações por ausência dos pressupostos da excepcionalidade e temporariedade estabelecidos na CF. Na mesma linha, em casos análogos, reitero os precedentes referidos no decisum agravado: AgInt no MS 22.734/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 12/8/2019 e AgInt no MS 23.891/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/10/2018 8. Agravo Interno não provido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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