AINTMS
Processo Sem Classe
Processo nº 25528
ID do Registro
#69779d582a5e2
201903150347
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-09
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2020-09-29
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO PARA O CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE
PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Não há nulidade no julgamento monocrático do recurso se a decisão
singular foi proferida com base em jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ademais,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a confirmação de decisão monocrática do Relator pelo
órgão colegiado supera eventual violação do art. 932 do Código de
Processo Civil
2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato da Ministra
de Estado do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
consistente na publicação do edital 1, de 29 de julho de 2019, que
convocou 81 médicos veterinários temporários. Pleiteia-se a
concessão de segurança para se "reconhecer a ilegalidade perpetrada,
para determinar o cancelamento dos contratos temporários realizados
pela autoridade coatora, bem como que a Impetrante seja nomeada e
empossado no cargo pretendido, em razão do desrespeito ao RE nº
837.311 PI".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que os
candidatos aprovados fora do número de vagas determinado
originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva,
não têm direito à nomeação, mas mera expectativa de direito.
4. A Corte Especial do STJ segue a orientação do STF
estabelecida no julgamento do RE 837.311/PI, segundo a qual "o
surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o
mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não
gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados
fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração,
caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público
capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado
durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma
cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).
5. Além disso, no que tange à contratação precária, "o Supremo
Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel. Ministro TEORI
ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação
temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da
prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência
de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não
constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da
existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em
cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a
ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos".
6. No caso em exame, a impetrante não comprovou o alegado direito
líquido e certo. Os documentos acostados aos autos não são
suficientes para demonstrar de plano a preterição de seu direito de
ser nomeada, nem que a contratação precária foi irregular. A
corroborar a inexistência de prova cabal de ilegalidade da
contratação de temporários, ressalto que, em consulta ao sítio
eletrônico do Tribunal a quo, verifica-se que o pedido da Ação Civil
Pública Coletiva (Processo 43710- 94.2017.4.01.3400, 21ª VFDF, que
discutia a legalidade da contratação de temporários, indicada na
exordial, foi julgado improcedente, não havendo notícia quanto ao
resultado de eventual Apelação.
7. Além disso, a impetrante não trouxe elementos concretos que
demonstrem a existência de contratações temporárias que alcancem sua
classificação ou que eventuais contratados desempenham as
atribuições típicas do cargo de médico veterinário, além de não
comprovar a ilicitude de tais contratações por ausência dos
pressupostos da excepcionalidade e temporariedade estabelecidos na
CF. Na mesma linha, em casos análogos, reitero os precedentes
referidos no decisum agravado: AgInt no MS 22.734/DF, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 12/8/2019 e AgInt no MS
23.891/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de
3/10/2018
8. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.