AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1830035
ID do Registro
#69779d582a2b6
201901388698
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-14
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2020-09-28
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. CONSTRUÇÃO
IRREGULAR. OFENSA AOS ARTS. 138, 139 E 178 do CC. SÚMULA 7/STJ. ART.
2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. AUSÊNCIA DE OUTORGA DO
CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória de Termo de Ajustamento
de Conduta, proposta por esposa do celebrante do citado acordo,
contra o Ministério Público de São Paulo e o Estado de São Paulo.
2. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente.
3. A Apelação da autora não foi provida.
VULNERAÇÃO DOS ARTS. 138, 139 E
178 DO CÓDIGO CIVIL - SÚMULA 7/STJ
4. Não há como conhecer do Apelo Extremo no tocante à alegada
violação dos arts. 138, 139 e 178 do CC/2002, com base no argumento
de que há erro substancial que torna nulo o negócio jurídico pelo
fato de o imóvel não se encontrar em Área de Preservação Permanente
e de a agravante ter tido ciência do TAC celebrado entre seu marido
e o Parquet somente após ser surpreendida com a intimação da penhora
do imóvel na Ação Civil Pública, que os réus moveram contra seu
marido.
5. Ao decidir a controvérsia, o Tribunal a quo limitou-se a
consignar (fl. 301): "Por fim, a recorrente alega que houve erro
substancial, nos moldes do artigo 139 do Código Civil, o que
invalidaria o negócio jurídico. Ocorre que, em conformidade com o
artigo 178, inciso II, do Código Civil, "é de quatro anos o o prazo
de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico",
contado do dia em que se realizou o negócio. O Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta foi celebrado em 09 de abril de 2008 e a
presente ação foi ajuizada em 09 de junho de 2014, decorrido o prazo
decadencial. Assim, o tema sequer merece apreciação".
6. Acolher o pleito da recorrente demandaria detalhado reexame de
provas, bem como a apuração do conteúdo do termo de intimação da
penhora, das cláusulas do TAC e da localização do imóvel, o que é
inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ. Os dados relativos à
suposta data em que a autora teria tido ciência do TAC não constam
do acórdão recorrido, tampouco existe discussão quanto à localização
do imóvel ? se está ou não fora de Área de Preservação Permanente.
7. Portanto deve ser rechaçada a tese da recorrente de que "a data
consta em todos os recursos e a intimação da penhora foi juntada as
fls. 47 e-STJ dos autos" razão pela qual "simples consulta a esse
documento nos autos não é rever provas".
VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 2º, DA LEI 12.651/2012 ?
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO
8. A aludida afronta ao art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 não foi
veiculada no recurso de Apelação, razão por qual, logicamente, não
foi debatida no aresto vergastado.
9. Ademais, a ora agravante não prequestionou a matéria em Embargos
de Declaração. Ausente, portanto, o prequestionamento, sendo
descabido o argumento da agravante de que há prequestionamento
implícito.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS: LITISCONSÓRCIO PASSIVO
FACULTATIVO
10. No mais o apelo não prospera em relação às teses de nulidade do
TAC, existência de litisconsórcio necessário, em virtude de a
agravante ser condômina do bem e não ter assinado o Termo de
Ajustamento de Conduta.
11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que é
objetiva e solidária a responsabilidade por dano ambiental e que, na
forma do inciso IV do art. 3º da Lei 6.938/1981, considera-se
poluidor toda pessoa física ou jurídica responsável direta ou
indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Disso
decorre que o dano ambiental pode ser demandado tanto contra o
responsável direto quanto contra o indireto ou mesmo contra ambos,
dada a solidariedade estabelecida por lei, não havendo, ademais,
irregularidade ou nulidade em apenas um dos cônjuges figurar no polo
passivo da referida ação, porque em Ação Civil Pública voltada ao
ressarcimento de danos ambientais há litisconsórcio passivo
facultativo, abrindo-se ao autor a possibilidade de demandar
qualquer um deles isoladamente, ou em conjunto, pelo todo.
Precedentes.
12. Portanto, não há irregularidade ou nulidade no fato de apenas um
dos cônjuges figurar no polo passivo de ação voltada à reparação de
dano ambiental, pois, em se tratando de Ação Civil Pública voltada
ao ressarcimento de danos ambientais, a regra é a fixação do
litisconsórcio passivo facultativo, abrindo-se ao autor a
possibilidade de demandar qualquer um deles, isoladamente ou em
conjunto, pelo todo.
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.