HC
Habeas Corpus
Processo nº 568693
ID do Registro
#69779d5829ec0
202000745230
-
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
2020-10-16
-
2020-10-14
Não categorizado
Ementa
HABEAS CORPUS COLETIVO. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRESOS
QUE TIVERAM A LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE
FIANÇA. CONTEXTO DA PANDEMIA DE COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ.
EXCEPCIONALIDADE DAS PRISÕES. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS
PARA TODO O TERRITÓRIO NACIONAL.
1. No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não
obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu
processamento.
2. Inicialmente, os arts. 580 e 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, dão azo à permissibilidade do writ coletivo no sistema
processual penal brasileiro. Ademais, o microssistema de normas de
direito coletivo como a Lei da Ação Civil Pública, o Código de
Defesa do Consumidor, a Lei do Mandado de Segurança, a Lei do
Mandado de Injunção, entre outras, autoriza a impetração do writ na
modalidade coletiva.
3. No âmbito supranacional, o art. 25, 1, da Convenção Americana de
Direitos Humanos, garante o emprego de um instrumento processual
simples, rápido e efetivo para tutelar a violação de direitos
fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela Lei ou pela citada
Convenção.
4. Anoto, ainda, que, diante dos novos conflitos interpessoais
resultantes da sociedade contemporânea - "sociedade de massa" -,
imprescindível um novo arcabouço jurídico processual que abarque a
tutela de direitos coletivos, também no âmbito penal.
5. A reunião, em um único processo, de questões que poderiam estar
diluídas em centenas de habeas corpus implica economia de tempo, de
esforço e de recursos, atendendo, assim, ao crescente desafio de
tornar a prestação jurisdicional desta Corte Superior mais célere e
mais eficiente.
6. No mais, sabe-se que o habeas corpus consolidou-se como um
instrumento para defesa de direito fundamental e, como tal, merece
ser explorado em sua total potencialidade.
7. No direito comparado, a Suprema Corte argentina, a despeito de
inexistir, naquele país, norma expressa regulando o habeas corpus
coletivo, no famoso "Caso Verbitsky", admitiu o cabimento da ação
coletiva contra toda e qualquer situação de agravamento da detenção
que importe um trato cruel, desumano ou degradante a um grupo de
pessoas afetadas pela atuação arbitrária do Estado.
8. Por fim, vê-se que conflitos sociais já foram solucionados por
meio de habeas corpus coletivo tanto no âmbito do Supremo Tribunal
Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, citando-se, como
exemplos, o HC n. 143.641/SP, o HC n. 568.021/CE e o HC n.
575.495/MG.
9. Busca-se, neste habeas corpus coletivo, a soltura de todos os
presos do estado do Espírito Santo que tiveram o deferimento da
liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o que se
faz com fulcro na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
10. Não se pode olvidar que o Conselho Nacional de Justiça editou a
Recomendação n. 62/2020, em que recomenda aos tribunais e
magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção
pelo novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça
penal e socioeducativo.
11. Nesse contexto, corroborando com a evidência de notória e maior
vulnerabilidade do ambiente carcerário à propagação do novo
coronavírus, nota técnica apresentada após solicitação apresentada
pela Coordenação do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais no
Distrito Federal - IBCCrim/DF, demonstra que, sendo o distanciamento
social tomado enquanto a medida mais efetiva de prevenção à infecção
pela Covid-19, as populações vivendo em aglomerações, como favelas e
presídios, mostram-se significativamente mais sujeitas a contrair a
doença mesmo se proporcionados equipamentos e insumos de proteção a
estes indivíduos.
12. Por sua vez, a Organização das Nações Unidas (ONU), admitindo o
contexto de maior vulnerabilidade social e individual das pessoas
privadas de liberdade em estabelecimentos penais, divulgou, em
31/3/2020, a Nota de Posicionamento - Preparação e respostas à
Covid-19 nas prisões. Dentre as análises realizadas, a ONU afirma a
possível insuficiência de medidas preventivas à proliferação da
Covid-19 nos presídios em que sejam verificadas condições
estruturais de alocação de presos e de fornecimento de insumos de
higiene pessoal precárias, a exemplo da superlotação prisional.
Assim, a ONU recomenda a adoção de medidas alternativas ao cárcere
para o enfrentamento dos desafios impostos pela pandemia aos já
fragilizados sistemas penitenciários nacionais e à situação de
inquestionável vulnerabilidade das populações neles inseridas.
13. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) igualmente
afirmou, por meio de sua Resolução n. 1/2020, a necessidade de
adoção de medidas alternativas ao cárcere para mitigar os riscos
elevados de propagação da Covid-19 no ambiente carcerário,
considerando as pessoas privadas de liberdade como mais vulneráveis
à infecção pelo novo coronavírus se comparadas àquelas usufruindo de
plena liberdade ou sujeitas a medidas restritivas de liberdade
alternativas à prisão.
14. Por essas razões, somadas ao reconhecimento, pela Corte, na ADPF
n. 347 MC/DF, de que nosso sistema prisional se encontra em um
estado de coisas inconstitucional, é que se faz necessário dar
imediato cumprimento às recomendações apresentadas no âmbito
nacional e internacional, que preconizam a máxima excepcionalidade
das novas ordens de prisão preventiva, inclusive com a fixação de
medidas alternativas à prisão, como medida de contenção da pandemia
mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19).
15. Nos casos apresentados pela Defensoria Pública do Espírito
Santo, a necessidade da prisão preventiva já foi afastada pelo Juiz
singular, haja vista não estarem presentes os requisitos
imprescindíveis para sua decretação. Diante de tais casos, o Juiz
deliberou pela substituição do aprisionamento cautelar por medidas
alternativas diversas, optando, contudo, por condicionar a liberdade
ao pagamento de fiança.
16. Nos termos em que preconiza o Conselho Nacional de Justiça em
sua Resolução, não se mostra proporcional a manutenção dos
investigados na prisão, tão somente em razão do não pagamento da
fiança, visto que os casos - notoriamente de menor gravidade - não
revelam a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.
17. Ademais, o Judiciário não pode se portar como um Poder alheio
aos anseios da sociedade, sabe-se do grande impacto financeiro que a
pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a
taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do
cidadão brasileiro, o que torna a decisão de condicionar a liberdade
provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável.
18. Por fim, entendo que o quadro fático apresentado pelo estado do
Espírito Santo é idêntico aos dos demais estados brasileiros: o
risco de contágio pela pandemia do coronavírus (Covid-19) é
semelhante em todo o país, assim como o é o quadro de superlotação e
de insalubridade dos presídios brasileiros, razão pela qual os
efeitos desta decisão devem ser estendidos a todo o território
nacional.
19. Ordem concedida para determinar a soltura, independentemente do
pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida
liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado
do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação
cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, com
determinação de extensão dos efeitos desta decisão aos presos a quem
foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de
fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas
outras medidas cautelares diversas e a fiança, fica afastada apenas
a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em
que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança
a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça
estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de
primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de
se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.
Oficiem-se os Presidentes dos Tribunais de todos os estados da
Federação e os Presidentes de todos os Tribunais Regionais Federais
para imediato cumprimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem para
determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em
favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória
condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e
ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em
razão do não pagamento do valor, com determinação de extensão dos
efeitos desta decisão aos presos a quem foi concedida liberdade
provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território
nacional, e, nos casos e que impostas outras medidas cautelares
diversas e a fiança, fica afastada apenas a fiança, mantendo as
demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram
determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única
cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais
e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira
instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor
outras cautelares em substituição à fiança ora afastada, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Laurita Vaz e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
O Dr. Valdir Vieira Júnior, Defensor Público da Defensoria Pública
do Estado do Espírito Santo, sustentou oralmente pela parte
impetrante.