AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1542494
ID do Registro
#69779d58299d8
201902056368
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-20
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO. DECRETO ESTADUAL QUE
CONVALIDA OUTRO DECRETO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO
ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta por
Servidores Públicos na qual pleiteiam vantagens e indenização a
título de danos morais. Narra-se que os Servidores tiveram suas
ascensões funcionais implementadas pela Administração Estadual em
decorrência das Leis 5.464/1993, 5.538/1993 e 5.599/1994. Contudo, o
Estado de Alagoas editou o Decreto 36.836/1996, desconstituindo as
ascensões, sob o argumento da existência de vício, cujo conteúdo foi
convalidado pelo Decreto 38.102/1999.
2. Os Servidores, por meio da Defensoria Pública Estadual, ajuizaram
a ação originária em 2012, pleiteando a anulação dos referidos
decretos por vício de iniciativa, argumentando que o primeiro ato
administrativo é nulo por ter sido praticado pelo Vice-Governador de
Alagoas, o qual não estava no exercício das funções de chefe do
Poder Executivo. Tal alegação foi acolhida nas primeira e segunda
instâncias judiciais
3. O Estado de Alagoas sustenta, no presente recurso, a prescrição
do fundo de direito em pleitear a anulação dos decretos estaduais,
haja vista que os atos foram praticados em 1996/1999 e a Ação Civil
Pública foi proposta somente em 2012. Alega que o ato administrativo
nulo se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art.
1o. do Decreto 20.910/1932.
4. Contudo, noticia-se que o prazo prescricional encontra-se
interrompido até hoje, em virtude de processos administrativos e
judiciais nos quais os autores contendam contra o Estado acerca dos
mesmos o Decretos aqui em foco. Fatos comprovados pelos documentos
de fls. 83/113 (fls. 1.110). Verifica-se que a parte recorrente não
atacou este fundamento, suficiente à manutenção do julgado, atraindo
a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF, por
analogia.
5. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.