AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1542494
ID do Registro #69779d58299d8
201902056368
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-20
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2020-10-13
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO. DECRETO ESTADUAL QUE CONVALIDA OUTRO DECRETO EDITADO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO POR PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE ALAGOAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta por Servidores Públicos na qual pleiteiam vantagens e indenização a título de danos morais. Narra-se que os Servidores tiveram suas ascensões funcionais implementadas pela Administração Estadual em decorrência das Leis 5.464/1993, 5.538/1993 e 5.599/1994. Contudo, o Estado de Alagoas editou o Decreto 36.836/1996, desconstituindo as ascensões, sob o argumento da existência de vício, cujo conteúdo foi convalidado pelo Decreto 38.102/1999. 2. Os Servidores, por meio da Defensoria Pública Estadual, ajuizaram a ação originária em 2012, pleiteando a anulação dos referidos decretos por vício de iniciativa, argumentando que o primeiro ato administrativo é nulo por ter sido praticado pelo Vice-Governador de Alagoas, o qual não estava no exercício das funções de chefe do Poder Executivo. Tal alegação foi acolhida nas primeira e segunda instâncias judiciais 3. O Estado de Alagoas sustenta, no presente recurso, a prescrição do fundo de direito em pleitear a anulação dos decretos estaduais, haja vista que os atos foram praticados em 1996/1999 e a Ação Civil Pública foi proposta somente em 2012. Alega que o ato administrativo nulo se sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1o. do Decreto 20.910/1932. 4. Contudo, noticia-se que o prazo prescricional encontra-se interrompido até hoje, em virtude de processos administrativos e judiciais nos quais os autores contendam contra o Estado acerca dos mesmos o Decretos aqui em foco. Fatos comprovados pelos documentos de fls. 83/113 (fls. 1.110). Verifica-se que a parte recorrente não atacou este fundamento, suficiente à manutenção do julgado, atraindo a incidência dos óbices previstos nas Súmulas 283 e 284/STF, por analogia. 5. Agravo Interno do ESTADO DE ALAGOAS a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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