AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 911111
ID do Registro
#69779d58292c7
201601103962
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-10-21
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2020-10-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. EMISSÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARTÕES
INDUTIVOS PARA USO EM TELEFONE PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS
DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA VEDADA, EM PRINCÍPIO, NESTA SEARA RECURSAL
ESPECIAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MONTANTE FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM R$ 3.000.000,00 PARA OS
DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos
a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2
2. A Corte Estadual entendeu que se encontram presentes os
elementos necessários à responsabilização civil da recorrente, uma
vez que restou evidenciado dos autos o dano extrapatrimonial (moral)
difuso, porque os fatos causaram intranquilidade e alteração
relevante na ordem social, qual seja, o desabastecimento de cartão
telefônico de 20 unidades/créditos, ocasionando prejuízo à população
menos favorecida (fls. 12.401/12.402). Para alterar a conclusão a
que chegou o Tribunal de origem seria necessário o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos
critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação
da convicção.
3. A revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando
exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa diante da quantia fixada pela Corte de origem em R$
3.000.000,00 para os danos morais, mormente quando se consideram as
consequências extremamente sérias do evento.
4. Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega
provimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.