AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1601152
ID do Registro
#69779d58288c9
201903067875
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-22
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2020-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETRAN -
RN. DISCUSSÃO ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO PARA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE REGISTRO E
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DANO MORAL COLETIVO. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. INADMITINDO O RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - O Ministério Público Estadual promoveu ação civil em desfavor do
Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Norte - Detran,
alegando, em síntese, a prática abusiva lesiva a direitos dos
consumidores, por parte do réu, que passou a exigir o registro de
financiamentos com garantia real de veículos no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos como condição para emissão do Certificado
de Registro de Veículo - CRV. Na sentença julgou-se parcialmente
procedente o pedido, determinando-se a devolução das quantias pagas.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar
improcedente o pedido.
II - Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
termos: "Como se extrai da fundamentação acima reproduzida, "o dano
moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma
classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela
presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos
enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento,
derivado de uma mesma relação jurídica-base." No caso em tela,
entendo que a conduta da autarquia ré causou prejuízo material aos
consumidores, os quais permaneceram durante o período apontado na
sentença submetidos 'aos seus efeitos - o que implicava no ônus
financeiro de registrar os contratos de alienação fiduciária em
cartório, mas não foi capaz de trazer lesão ao sentimento geral dos
titulares da relação jurídica-base, nem causa prejuízo à imagem e à
moral coletiva dos indivíduos, como exigido pelo Superior Tribunal
de Justiça para a configuração do dano moral coletivo'. (fls.
63-64).
II - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que
o reexame da premissa fixada pela Corte de origem, quanto à presença
ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável,
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não
é possível em recurso especial. Nessa mesma situação fática: AgInt
no REsp n. 1.833.565/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019; AgInt no REsp
n. 1.618.787/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 29/6/2020, DJe 1º/7/2020.
III - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.