AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1605869
ID do Registro
#69779d58286e5
201903157280
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-22
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2020-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO
DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade
administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro contra ex-presidentes da FESP - Fundação Escola do Serviço
Público, pela participação em grande esquema de desvios de recursos
públicos, levado a efeito por meio da contratação de pessoas
jurídicas inidôneas, sem licitação, para o fornecimento de mão de
obra à margem do imperativo do concurso público. Contratos que, além
de ostentarem fim ilícito, serviram de ambiente para a contratação
de pessoal sem qualquer parâmetro de custo, e para sobras sacadas na
boca do caixa ou transferidas à campanha de candidato à Presidência
da República.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos
para condenar os agravantes à suspensão dos seus direitos políticos
pelo prazo de 5 anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário. Finalmente, os réus foram
condenados, solidariamente, a ressarcirem os danos morais
difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$
15.000,00 (quinze mil reais), sendo fixados os honorários
advocatícios em 5% do valor da condenação. No Tribunal a quo, a
sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação por
danos morais e honorários advocatícios, bem como para aumentar o
valor da multa civil e dos danos materiais, a serem apurados em
liquidação de sentença. Nesta Corte, não se conheceu do recurso
especial, por intempestividade.
III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 3/7/2015, sendo o recurso
especial interposto somente em 4/8/2015.
IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto
interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do
Código de Processo Civil de 1973.
V - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local,
recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser
demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja
conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão
expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de
documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
27/3/2018).
VI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.