AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1605869
ID do Registro #69779d58286e5
201903157280
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-22
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2020-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra ex-presidentes da FESP - Fundação Escola do Serviço Público, pela participação em grande esquema de desvios de recursos públicos, levado a efeito por meio da contratação de pessoas jurídicas inidôneas, sem licitação, para o fornecimento de mão de obra à margem do imperativo do concurso público. Contratos que, além de ostentarem fim ilícito, serviram de ambiente para a contratação de pessoal sem qualquer parâmetro de custo, e para sobras sacadas na boca do caixa ou transferidas à campanha de candidato à Presidência da República. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os agravantes à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 5 anos, ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Finalmente, os réus foram condenados, solidariamente, a ressarcirem os danos morais difusamente suportados pela coletividade, fixados estes em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para excluir a condenação por danos morais e honorários advocatícios, bem como para aumentar o valor da multa civil e dos danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial, por intempestividade. III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/7/2015, sendo o recurso especial interposto somente em 4/8/2015. IV - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 1973. V - Conforme pacificado nesta Corte, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública (AgInt no REsp n. 1.686.469/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/3/2018). VI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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