AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1862876
ID do Registro
#69779d5828486
202000418484
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-10-22
-
2020-10-19
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO EM
RODOVIAS FEDERAIS. VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO. DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO.
QUANTUM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SANÇÕES DO CTN. INSUFICIÊNCIA.
ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra a sociedade empresária Lafarge
Brasil S.A. objetivando compeli-la de abster-se de dar saída à
veículos de carga, de seus estabelecimentos, ou de estabelecimentos
de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em
desacordo com a legislação de trânsito, bem como sua condenação ao
pagamento de indenização por dano material e moral coletivo.
II - Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito,
por falta de interesse processual do autor. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixada
a multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em
caso de descumprimento da ordem judicial, bem como para condenar a
ré no pagamento de indenização por danos materiais (cujo montante
deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado) e danos morais
coletivos, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil
reais). Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial
para, nessa parte, negar-lhe provimento.
III - Em relação à alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do
CPC/1973, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo o
Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada e não
contraditória, analisando todas as questões que entendeu necessárias
para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente
à sua pretensão.
IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes
sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente
dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a
contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de
acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos
pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender
aplicável ao caso concreto.
VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016).
VII - No que trata da alegação de afronta ao art. 333, I e II, do
CPC/1973, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte é
firme no sentido da impossibilidade de se aferir eventual ofensa ao
referido dispositivo, porquanto tal análise demandaria a necessidade
de reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento que vai
de encontro ao enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os
seguintes julgados: (REsp n. 1.665.411/MT, Relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 5/9/2017, DJe 13/9/2017 e
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.533.637/AP, Relator Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.)
VIII - Confira-se, a propósito, como o Tribunal a quo deliberou
sobre o tema ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela
empresa, in verbis: "Não prospera, portanto, a alegação de
obscuridade em relação à aplicação da norma inserta no § 3° do art.
515 do CPC, uma vez que a dilação probatória nos presentes autos é
desnecessária, especialmente em virtude do farto acervo documental,
inclusive colacionado pela embargante, por ocasião de sua defesa [..
.]"
IX - Não há dúvida de que, para se chegar à conclusão pretendida
pela recorrente, de que seria necessária a dilação probatória, esta
Corte teria que se debruçar sobre os respectivos elementos trazidos
nos autos e considerados pela instância ordinária para considerá-los
insuficientes, o que esbarra, de fato, no óbice contido na Súmula
n. 7/STJ.
X - Em relação à alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC/1973, e
aos arts. 21, I e VI, e 231, V, ambos da Lei n. 9.503/1997, o
Tribunal a quo na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou
entendimento (fls. 703-709): "Como visto, da ação praticada pela
promovida - trafegar em rodovias federais com excesso de peso -,
além da flagrante violação à norma legal de regência, resulta,
também, agressão ao interesse difuso e coletivo não só de todo o
universo de usuários de rodovias em nosso país, mas,
primordialmente, do patrimônio público, do direito à vida, à
integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à
qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio
ambiente ecologicamente equilibrado, a autorizar a concessão da
tutela jurisdicional postulada, visando inibir a continuidade dessa
prática. [...]"
XI - Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o
acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com recente
julgado desta Corte, de relatoria do Ministro Hermam Benjamim, REsp
1.642.723/RS, no qual ficou assentado ser plenamente cabível ação
civil pública para obter pronunciamento judicial voltado à imposição
de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos
morais coletivos por empresa que persiste com a prática de fazer com
que seus veículos circulem com excesso de peso em rodovias
federais, mesmo após considerável número de autuações administravas
no Código Brasileiro de Trânsito.
XII - A aplicação das sanções previstas no CTB mostra-se
insuficiente para combater os graves problemas decorrentes do
tráfego de veículos com excesso de peso, notadamente os danos ao
pavimento asfáltico e o comprometimento da segurança de terceiros
nas rodovias, pois a persistência dessa prática sugere ser menos
oneroso pagar as multas decorrentes desse tipo de infração do que
distribuir o total de carga transportada em número maior de
veículos, de forma que cada um deles circule respeitando o limite
máximo de carga legalmente previsto. Confira-se, a propósito, a
ementa do referido julgado do STJ relacionado à questão: (REsp n.
1.642.723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado
em 10/12/2019 DJe 25/5/2020.)
XIII - A respeito da apontada afronta aos arts. 927 e 944 do Código
Civil, relacionada à alegação de excessividade do quantum
indenizatório arbitrado a título de danos morais coletivo, é
necessário esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça está fixada no sentido de que a revisão dos valores fixados
a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou
insignificante, em flagrante violação dos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
XIV - Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n.
927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
8/11/2016). No caso sob análise, o Tribunal a quo, à luz das provas
dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a
indenização por danos morais coletivos em R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais), considerando "a agressão a valores imateriais
da coletividade atingida pela conduta da promovida, no caso concreto
há, ainda, lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada
nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como
causa direta do ato ilícito por ela praticado".
XV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não
merece acolhimento, visto não refletir o atual entendimento desta
Corte a respeito da questão.
XVI - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.