AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1862876
ID do Registro #69779d5828486
202000418484
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-22
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2020-10-19
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFEGO EM RODOVIAS FEDERAIS. VEÍCULO COM EXCESSO DE PESO. PROIBIÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SANÇÕES DO CTN. INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a sociedade empresária Lafarge Brasil S.A. objetivando compeli-la de abster-se de dar saída à veículos de carga, de seus estabelecimentos, ou de estabelecimentos de terceiros contratados a qualquer título, com excesso de peso, em desacordo com a legislação de trânsito, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral coletivo. II - Na sentença, o processo foi extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido, sendo fixada a multa pecuniária no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial, bem como para condenar a ré no pagamento de indenização por danos materiais (cujo montante deverá ser apurado na fase de liquidação do julgado) e danos morais coletivos, no montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Nesta Corte, conheceu-se parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. III - Em relação à alegada contrariedade ao art. 535, I e II, do CPC/1973, sem razão a sociedade empresária a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada e não contraditória, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VI - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp n. 1.592.075/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016). VII - No que trata da alegação de afronta ao art. 333, I e II, do CPC/1973, é forçoso esclarecer que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da impossibilidade de se aferir eventual ofensa ao referido dispositivo, porquanto tal análise demandaria a necessidade de reexame do conjunto probatório dos autos, procedimento que vai de encontro ao enunciado da Súmula n. 7/STJ. Sobre a questão, os seguintes julgados: (REsp n. 1.665.411/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 5/9/2017, DJe 13/9/2017 e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.533.637/AP, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.) VIII - Confira-se, a propósito, como o Tribunal a quo deliberou sobre o tema ao apreciar os embargos declaratórios opostos pela empresa, in verbis: "Não prospera, portanto, a alegação de obscuridade em relação à aplicação da norma inserta no § 3° do art. 515 do CPC, uma vez que a dilação probatória nos presentes autos é desnecessária, especialmente em virtude do farto acervo documental, inclusive colacionado pela embargante, por ocasião de sua defesa [.. .]" IX - Não há dúvida de que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, de que seria necessária a dilação probatória, esta Corte teria que se debruçar sobre os respectivos elementos trazidos nos autos e considerados pela instância ordinária para considerá-los insuficientes, o que esbarra, de fato, no óbice contido na Súmula n. 7/STJ. X - Em relação à alegação de afronta ao art. 267, VI, do CPC/1973, e aos arts. 21, I e VI, e 231, V, ambos da Lei n. 9.503/1997, o Tribunal a quo na fundamentação do decisum recorrido, assim firmou entendimento (fls. 703-709): "Como visto, da ação praticada pela promovida - trafegar em rodovias federais com excesso de peso -, além da flagrante violação à norma legal de regência, resulta, também, agressão ao interesse difuso e coletivo não só de todo o universo de usuários de rodovias em nosso país, mas, primordialmente, do patrimônio público, do direito à vida, à integridade física, à saúde, à segurança pessoal e patrimonial, à qualidade dos serviços de transporte, à ordem econômica e a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, a autorizar a concessão da tutela jurisdicional postulada, visando inibir a continuidade dessa prática. [...]" XI - Consoante se verifica dos excertos acima reproduzidos, o acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com recente julgado desta Corte, de relatoria do Ministro Hermam Benjamim, REsp 1.642.723/RS, no qual ficou assentado ser plenamente cabível ação civil pública para obter pronunciamento judicial voltado à imposição de obrigação de não fazer e pagamento de indenização por danos morais coletivos por empresa que persiste com a prática de fazer com que seus veículos circulem com excesso de peso em rodovias federais, mesmo após considerável número de autuações administravas no Código Brasileiro de Trânsito. XII - A aplicação das sanções previstas no CTB mostra-se insuficiente para combater os graves problemas decorrentes do tráfego de veículos com excesso de peso, notadamente os danos ao pavimento asfáltico e o comprometimento da segurança de terceiros nas rodovias, pois a persistência dessa prática sugere ser menos oneroso pagar as multas decorrentes desse tipo de infração do que distribuir o total de carga transportada em número maior de veículos, de forma que cada um deles circule respeitando o limite máximo de carga legalmente previsto. Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado do STJ relacionado à questão: (REsp n. 1.642.723/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 10/12/2019 DJe 25/5/2020.) XIII - A respeito da apontada afronta aos arts. 927 e 944 do Código Civil, relacionada à alegação de excessividade do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais coletivo, é necessário esclarecer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. XIV - Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 927.090/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/11/2016). No caso sob análise, o Tribunal a quo, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, fixou a indenização por danos morais coletivos em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), considerando "a agressão a valores imateriais da coletividade atingida pela conduta da promovida, no caso concreto há, ainda, lesão moral difusa em relação à intranquilidade gerada nos usuários da rodovia federal pelo aumento da insegurança, como causa direta do ato ilícito por ela praticado". XV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não merece acolhimento, visto não refletir o atual entendimento desta Corte a respeito da questão. XVI - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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