EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1585674
ID do Registro
#69779d5828125
201902781035
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-23
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2020-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPENSA INDEVIDA DE CONCURSO PÚBLICO E
FRAUDE NA SUA REALIZAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373, II, DO
CPC/2015, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU
PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PREVISTO NO
ART. 11, V, DA LEI 8.429/92, E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES
APLICADAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PELOS PROFESSORES IRREGULARMENTE CONTRATADOS. DESCABIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE
PROVIDO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE AFASTOU A PENA DE
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AOS DEMAIS CORRÉUS. POSSIBILIDADE. ART.
1.005 DO CPC/2015. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA.
I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 10/06/2020.
II. O acórdão embargado não se pronunciou a respeito da extensão do
afastamento da condenação ao ressarcimento ao Erário, notadamente em
relação ao corréu ora embargante. Desse modo, incorreu no vício
processual de omissão, que merece ser sanado.
III. No caso, a ação fora ajuizada contra o Prefeito, Sebastião
Geraldo da Silva, o Vice-Prefeito, Gilmar de Marchi Lopes - ora
embargante -, a corré Vereadora, Elisete Rosely Nubiato da Silva, e
a Instituição Soler de Ensino Ltda., sendo a eles imputada a prática
de ato de improbidade administrativa, consistente na contratação
irregular de professores temporários, sem realização de concurso
público, mediante processo de seleção simplificada, considerado
fraudulento. A sentença julgou improcedente a ação, quanto ao
Prefeito Sebastião Geraldo da Silva, e procedente o feito, para
condenar Gilmar de Marchi Lopes, ora embargante, Elisete Rosely
Nubiato da Silva e a Instituição Soler de Ensino Ltda. "como
incursos no art. 11, inciso V, da Lei n° 8.429/92, às sanções do
art. 12, III, da mesma lei, a saber: a) obrigação solidária de
ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos do Município de
Ouroeste, apurando-se o montante do prejuízo em sede de cumprimento
de sentença; b) perda da função pública; c) suspensão dos direitos
políticos por 04 (quatro) anos; d) pagamento de multa civil no
importe de 50 (cinquenta) vezes o valor da remuneração percebida
pelo agente; e e) proibição de contratar com o poder público por 03
(três) anos". Interpostas Apelações, o Tribunal de origem deu
provimento, em parte, ao apelo do Ministério Público do Estado de
São Paulo, apenas para alterar a base de cálculo da multa civil,
determinando que sobre ela incidam juros de mora e correção
monetária. Considerou o acórdão recorrido, ainda, que, "ao contrário
do sustentado nas razões de apelação, sobreveio, efetivamente,
prejuízo ao Erário Público, na consideração de que os servidores
contratados de modo irregular foram remunerados com recursos do
próprio Município".
IV. O acórdão embargado conheceu parcialmente do Agravo interno da
corré Elisete Rosely Nubiato da Silva, e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento, para afastar a condenação ao ressarcimento ao
Erário, em relação aos serviços efetivamente prestados pelos
professores irregularmente contratados, sob o fundamento de que "a
jurisprudência do STJ 'entende que a restituição dos valores
recebidos por serviços prestados, ainda que maculados por
ilegalidade, importa em enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.451.163/PR, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2018; REsp 1.271.679/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5/5/2014 e REsp
927.905/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
4/10/2010' (STJ, REsp 1.737.642/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2019)".
V. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, no sentido de que, "nas Ações de Improbidade, inexiste
litisconsórcio necessário entre o agente público e os terceiros
beneficiados com o ato ímprobo, por não estarem presentes nenhuma
das hipóteses previstas no art. 47 do CPC (disposição legal ou
relação jurídica unitária)" (STJ, REsp 896.044/PA, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2011).
VI. De outra parte, há litisconsórcio unitário quando, pela natureza
da relação jurídica, o órgão jurisdicional tiver que decidir o
mérito de maneira uniforme para todos os litisconsortes, consoante
previsto no art. 116 do CPC/2015.
VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "eventual efeito expansivo
subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse pela
improcedência da ação civil de improbidade, não se podendo decidir
questões outras, que não sejam comuns a ambos, porquanto as
circunstâncias e as condições de caráter pessoal não se comunicam"
(STJ, REsp 1.367.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 19/08/2014).
VIII. Na hipótese em exame, o tema atinente à prestação dos serviços
pelos professores irregularmente contratados, afastando-se o
ressarcimento ao Erário, diz respeito ao fato ímprobo em si, comum a
todos os réus, razão pela qual cabível, in casu, o efeito expansivo
subjetivo do recurso.
IX. Nesse contexto, a despeito do não conhecimento do Agravo em
Recurso Especial interposto pelo ora embargante, com fundamento na
Súmula 182/STJ - decisão mantida, por acórdão da Segunda Turma desta
Corte -, o afastamento da pena de ressarcimento ao Erário, em
relação à corré Elisete Rosely Nubiato da Silva beneficia o ora
recorrente, assim como a empresa corré, por serem comuns as condutas
ímprobas imputadas aos réus. Em sentido análogo: STJ, REsp
1.814.284/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
25/09/2019; REsp 1.678.206/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 05/06/2020; AgRg no AREsp 514.865/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2017.
X. Embargos de Declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada,
e, com fundamento no art. 1.005 do CPC/2015, estender, ao ora
recorrente e à empresa Instituto Soler de Ensito Ltda., o
afastamento da pena de ressarcimento ao Erário.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.