REsp
Recurso Especial
Processo nº 1818008
ID do Registro
#69779d5827cba
201901569997
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HERMAN BENJAMIN
2020-10-22
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART.
14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. RIO
MADEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC/2015. ART. 6º,
VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). ART. 21 DA
LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.347/1985). PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO NATURA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. CRITÉRIOS DE
INDENIZAÇÃO DE FLORESTAS E VEGETAÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E RESERVA LEGAL.
1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que
aplicou a inversão do ônus da prova no que se refere ao dano
ambiental.
2. Como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a
inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da
atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança
do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da
Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao
Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
3. O Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ. A
ação civil, coletiva ou individual, por dano ao meio ambiente -
irrelevante a natureza do pedido, se indenizatório, restaurador ou
demolitório - obedece a parâmetro jurídico objetivo, solidário e
ilimitado, pois fundada na teoria do risco integral. Além disso,
quanto aos outros elementos da responsabilidade civil, cabível a
inversão do ônus da prova. Se transferida ao réu a incumbência
probatória, logicamente a ele cabe produzir todas as modalidades de
prova admitidas, inclusive a pericial, não como dever em favor de
outrem, mas como ônus, em razão do seu próprio interesse, já que
arcará com as consequências decorrentes de sua omissão. Precedentes
do STJ.
4. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ademais,
o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto
fático-probatório, especialmente das circunstâncias fáticas que
levaram à decisão impugnada, o que faz incidir o óbice da Súmula
7/STJ.
5. Ressalte-se que a inversão do ônus da prova não altera critérios
de indenização de florestas e vegetação nativa, já que, para o STJ,
a) não se paga em separado pela cobertura florestal, exceto se
houver Plano de Manejo em plena execução, regularmente aprovado e
atualmente válido, de modo a embasar a exploração comercial
existente, limitada a indenização ao que conste das informações
tributárias prestadas pelo expropriado; b) não é indenizável a
cobertura florística em terrenos marginais e praias fluviais (bens
públicos, consoante o art. 21, III, da Constituição Federal), áreas
non aedificandi ou com proibição de desmatamento ou uso econômico
direto (p. ex., Áreas de Preservação Permanente), ressalvada, quanto
a estas últimas, exploração econômica indireta (p. ex., ecoturismo,
apiário); c) na área da Reserva Legal, o valor da indenização não se
equipara ao da terra com uso livre e desimpedido, já que vedado o
corte raso da vegetação; d) não são indenizáveis áreas ilegalmente
desmatadas; e) se transferida para o expropriante obrigação de
restauração do meio ambiente degradado, as despesas daí decorrentes
descontam-se do quantum debeatur.
6. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco
Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."