AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1659806
ID do Registro
#69779d5827912
202000276631
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-23
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2020-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS PARA ADAPTAR ACESSO DE
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ÀS ESCOLAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO
DECIDIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE
IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DO AGRAVO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
182/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem
manteve sentença que julgou procedente o pedido em Ação Civil
Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo,
ora agravado, contra o Município de Bebedouro, a Fundação para o
Desenvolvimento da Educação - FDE e a Fazenda do Estado de São
Paulo, ora agravante, na qual postula a condenação dos réus a
realizarem adaptações nas instalações de escolas, para fins de
permitir o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais,
conforme normas técnicas da ABNT.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017.
V. No que se refere à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015,
nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do
acórdão recorrido - notadamente no sentido de que "a obrigação
assumida pela Secretaria Estadual de Educação não abrange as escolas
do Município de Bebedouro, até porque estes não participaram do TAC
firmado, razão pela qual não há que sustentar carência da ação" -
demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do referido
TAC, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e
7/STJ.
VI. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto ao fundamento de que "a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, de relatoria do
Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à
Fazenda Pública" -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto,
em face da Súmula 182 desta Corte.
VII. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento no sentido de que somente pode ser revisto
excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de
ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na
espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico.
VIII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.