AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1659806
ID do Registro #69779d5827912
202000276631
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-23
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2020-10-19
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRAS PARA ADAPTAR ACESSO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS ÀS ESCOLAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM CLÁUSULAS DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem manteve sentença que julgou procedente o pedido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, contra o Município de Bebedouro, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE e a Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravante, na qual postula a condenação dos réus a realizarem adaptações nas instalações de escolas, para fins de permitir o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais, conforme normas técnicas da ABNT. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. No que se refere à alegada ofensa ao art. 485, VI, do CPC/2015, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - notadamente no sentido de que "a obrigação assumida pela Secretaria Estadual de Educação não abrange as escolas do Município de Bebedouro, até porque estes não participaram do TAC firmado, razão pela qual não há que sustentar carência da ação" - demandaria o reexame de matéria fática e das cláusulas do referido TAC, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. VI. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao fundamento de que "a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, concluiu pela possibilidade de imposição de multa diária à Fazenda Pública" -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. VII. No que concerne ao valor arbitrado a título de astreintes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte, o que não ocorre, na espécie, em que não consta já ter sido fixado um valor específico. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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