AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1389117
ID do Registro
#69779d58276db
201301769848
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-10-23
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2020-10-19
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ELETRIFICAÇÃO EM ACAMPAMENTO INDÍGENA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ORA AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE
DE AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO
CPC/73. SÚMULA 284/STF. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 6º, I, 31, VII, DA
LEI 8.987/95, 458, II E 462 DO CPC/73. TESES RECURSAIS NÃO
PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211 DO STJ. RISCOS À SEGURANÇA DOS
INDÍGENAS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, proposta pelo
Ministério Público Federal em desfavor da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT e outros, postulando a implantação de
eletrificação em acampamento indígena.
III. Nos termos da reiterada jurisprudência do STJ, "não cabe a
adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo
interno" (STJ, AgInt no AREsp 426.320/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2016). Nesse sentido: STJ, AgRg
no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe
de 22/08/2013; AgInt no REsp 1.590.781/RN, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/05/2016; AgRg nos EDcl no REsp
1.229.749/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe de 19/09/2013. Com efeito, "é inviável a análise de teses
alegadas apenas em agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria
de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal" (STJ, AgRg
no REsp 1.460.978/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 01/09/2014).
IV. Na espécie, o tema relativo à ilegitimidade passiva da ora
agravante não foi objeto do Recurso Especial, somente sendo
suscitado quando da interposição do presente Agravo interno.
V. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de
apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não
demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de
demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo,
atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia").
VI. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do
acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos
dispositivos tido como violados - arts. 6º, I, 31, VII, da Lei
8.987/95, 458, II, e 462 do CPC/73 -, não foram apreciadas, no
acórdão recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão
adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula
211/STJ.
VII. Embora o recorrente tenha oposto Embargos de Declaração, em 2º
Grau, para fins de prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados, o Tribunal a quo não decidiu tal questão, incidindo, nesse
passo, o óbice da Súmula 211/STJ. Não havendo sido apreciada a
questão, mesmo após a oposição dos Declaratórios, a parte deveria
vincular a interposição do Recurso Especial à violação ao art. 535,
II, do CPC/73. No caso, porém, a fundamentação foi genérica,
circunstância que atraiu a aplicação da Súmula 284/STF.
VIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, consignando
que "o que tem gerado risco à segurança dos indígenas, mesmo, é a
permanência de uma instalação elétrica (monofásica) mau feita no
local, ensejando possíveis choques elétricos e, até mesmo eventuais
incêndios". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo não pode
ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame
da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
IX. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
"ser válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem,
em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de
parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria tenha
sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos
próprios, como ocorreu no caso em análise" (STJ, AgInt no AREsp
1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/02/2020).
X. Agravo interno conhecido, em parte, e, na parte conhecida,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, mas lhe
negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.