AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1832198
ID do Registro
#69779d582748c
201902426918
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OG FERNANDES
2020-10-23
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA
DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS
SANÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE
LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo
constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao
Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que os agravantes
incorreram em atos de improbidade administrativa, com base na
interpretação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal.
3. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o
presente recurso especial, deixando as partes requerentes de
apresentar recurso extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os
fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para
mantê-lo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/STJ.
4. A regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da
fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o
recurso especial contra questão de natureza exclusivamente
constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes.
5. É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da
dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo, se da leitura do
acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp
1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe
10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira
Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017.
6. No tocante ao pedido de formação de litisconsorte necessário, as
partes agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar
especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ.
7. A ausência de combate específico às conclusões da decisão
agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em
virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em razão da
incidência do enunciado da Súmula 182/STJ.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e,
nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a).
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães,
Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.