AIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1832198
ID do Registro #69779d582748c
201902426918
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OG FERNANDES
2020-10-23
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2020-10-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Em recurso especial, não se analisa suposta afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que os agravantes incorreram em atos de improbidade administrativa, com base na interpretação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal. 3. Contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente o presente recurso especial, deixando as partes requerentes de apresentar recurso extraordinário ao STF. Permanecem incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo. Incide, portanto, o óbice da Súmula 126/STJ. 4. A regra do art. 1.032 do CPC, pertinente ao princípio da fungibilidade, incide apenas quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 5. É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo, se da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2017. 6. No tocante ao pedido de formação de litisconsorte necessário, as partes agravantes não se desincumbiram do ônus de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A ausência de combate específico às conclusões da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, seja em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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