AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1304953
ID do Registro
#69779d5827298
201402549572
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2020-10-26
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2020-10-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - TEB. SEMELHANÇA NÃO
CARACTERIZADA. SÚMULAS N. 168 DO STJ E 598 DO STF. HONORÁRIOS
RECURSAIS INDEVIDOS.
1. Quanto à tese de legalidade da Tarifa de Emissão de Boleto - TEB,
tal encargo, de fato, é mencionado no respectivo paradigma (REsp n.
1.251.331/RS). No entanto, essas circunstâncias não é suficiente
para, na presente circunstância, comprovar a semelhança entre os
casos confrontados. Isso porque o acórdão ora embargado adotou
vários fundamentos específicos da situação concreta, não constantes
do paradigma, que impediriam o reconhecimento da legalidade da
mencionada tarifa nestes autos, a saber: (i) a credora reconheceu a
abusividade da tarifa, (ii) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e
(iii) portarias, circulares e resoluções não se enquadram no
conceito de lei federal para efeito do cabimento do recurso
especial. Os dois primeiros fundamentos não foram objeto da
divergência nem enfrentados no acórdão paradigma, e o terceiro
fundamento também não foi questionado no paradigma, apesar de
mencionar o teor de algumas resoluções do Conselho Monetário
Nacional e do Banco Central do Brasil.
2. Incidência do óbice contido na Súmula n. 168 do STJ, segundo a
qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Isso
porque a atual orientação desta Corte Superior impõe que, nas ações
civis públicas como a destes autos, os juros de mora deverão correr
a partir da citação verificada na fase de conhecimento.
3. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de
discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas
repelidos como não dissentes no julgamento do recurso
extraordinário" (Súmula n. 598 do STF). Orientação que se aplica
também aos embargos de divergência interpostos na vigência do
CPC/2015.
4. Interpostos os presentes embargos de divergência na vigência do
CPC/1973, descabe condená-la nos honorários recursais, disciplinados
no art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno provido em parte, excluindo-se a condenação nos
honorários recursais.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel
Gallotti.