AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1304953
ID do Registro #69779d5827298
201402549572
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ANTONIO CARLOS FERREIRA
2020-10-26
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2020-10-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO - TEB. SEMELHANÇA NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS N. 168 DO STJ E 598 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 1. Quanto à tese de legalidade da Tarifa de Emissão de Boleto - TEB, tal encargo, de fato, é mencionado no respectivo paradigma (REsp n. 1.251.331/RS). No entanto, essas circunstâncias não é suficiente para, na presente circunstância, comprovar a semelhança entre os casos confrontados. Isso porque o acórdão ora embargado adotou vários fundamentos específicos da situação concreta, não constantes do paradigma, que impediriam o reconhecimento da legalidade da mencionada tarifa nestes autos, a saber: (i) a credora reconheceu a abusividade da tarifa, (ii) incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e (iii) portarias, circulares e resoluções não se enquadram no conceito de lei federal para efeito do cabimento do recurso especial. Os dois primeiros fundamentos não foram objeto da divergência nem enfrentados no acórdão paradigma, e o terceiro fundamento também não foi questionado no paradigma, apesar de mencionar o teor de algumas resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil. 2. Incidência do óbice contido na Súmula n. 168 do STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Isso porque a atual orientação desta Corte Superior impõe que, nas ações civis públicas como a destes autos, os juros de mora deverão correr a partir da citação verificada na fase de conhecimento. 3. "Nos embargos de divergência não servem como padrão de discordância os mesmos paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não dissentes no julgamento do recurso extraordinário" (Súmula n. 598 do STF). Orientação que se aplica também aos embargos de divergência interpostos na vigência do CPC/2015. 4. Interpostos os presentes embargos de divergência na vigência do CPC/1973, descabe condená-la nos honorários recursais, disciplinados no art. 85, § 11, do CPC/2015. 5. Agravo interno provido em parte, excluindo-se a condenação nos honorários recursais.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
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