EAIEDARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1522870
ID do Registro
#69779d5826ef4
201901710042
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-28
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2020-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE
COLETIVO DE PASSAGEIROS. INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE TRÂNSITO. INADEQUADA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SOCIEDADES CONSORCIADAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
COLETIVOS. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando que as rés
conduzam seus veículos, relativamente à Linha Gávea - Praça Sanes
Peña, de acordo com as normas de trânsito, bem como o pagamento de
indenização por danos materiais e morais. Na sentença, julgaram-se
parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, de forma
solidária, a conduzirem seus coletivos em observância às regras de
trânsito, bem como ao pagamento da verba por danos morais coletivos.
No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada para
afastar a condenação em honorários.
II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi
devidamente tratada com clareza e sem contradições.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões
já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da
matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão
quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, Rel. Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no
AgRg no AREsp 174.304/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt
no REsp 1.487.963/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em
que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e
a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a
hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES,
Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017,
DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe
2/6/2017.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.