EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1526479
ID do Registro
#69779d5826d3f
201901739165
-
FRANCISCO FALCÃO
2020-10-28
-
2020-10-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE
COLETIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE
INTERPOSIÇÃO.
I - Na origem, o presente feito decorre de ação civil pública
objetivando compelir a parte requerida a promover a reconfiguração
interna dos coletivos para reserva de assentos preferenciais, nos
termos da Lei Estadual n. 887/95. Na sentença, julgou-se procedente
o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente
reformada, sendo mantidas as condenações nos termos pedidos na
inicial.
II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do
acórdão recorrido em 12/1º/2018, sendo o recurso especial
interposto em 15/2/2018.
III - Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte recorrente de fato
comprovou a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2017 e
20/1/2018 e, posteriormente, entre 9/2/2018 e 14/2/2018.
IV - Tal comprovação ocorreu no ato da interposição do recurso,
conforme se extrai do comprovante de suspensão de fls. 577-579.
V - Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do
recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração
devem ser acolhidos para afastar a intempestividade do recurso. A
propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.534.017/ES, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 28/8/2020.
VI - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos,
para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o
retorno dos autos para julgamento do recurso.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.