EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1526479
ID do Registro #69779d5826d3f
201901739165
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FRANCISCO FALCÃO
2020-10-28
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2020-10-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE COLETIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO. I - Na origem, o presente feito decorre de ação civil pública objetivando compelir a parte requerida a promover a reconfiguração interna dos coletivos para reserva de assentos preferenciais, nos termos da Lei Estadual n. 887/95. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, sendo mantidas as condenações nos termos pedidos na inicial. II - Mediante análise do recurso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12/1º/2018, sendo o recurso especial interposto em 15/2/2018. III - Ocorre que, na hipótese dos autos, a parte recorrente de fato comprovou a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2017 e 20/1/2018 e, posteriormente, entre 9/2/2018 e 14/2/2018. IV - Tal comprovação ocorreu no ato da interposição do recurso, conforme se extrai do comprovante de suspensão de fls. 577-579. V - Comprovada a suspensão do prazo no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º, do CPC/2015), os embargos de declaração devem ser acolhidos para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.534.017/ES, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 28/8/2020. VI - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinar o retorno dos autos para julgamento do recurso.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
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