EDAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1820811
ID do Registro #69779d58265cd
201901723424
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-10-29
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2020-10-19
Não categorizado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. JULGAMENTO DO ERESP 1.319.232/DF. PERDA DO OBJETO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia apresentada nas razões do recurso especial está relacionada com a suspensão dos cumprimentos individuais de sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1, até o julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF. 3. O julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF acarreta a ausência de interesse recursal, ficando, assim, caracterizada a perda do objeto do recurso especial. 4. Embargos de declaração acolhidos para a anular o acórdão que julgou o agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial diante da perda do objeto.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
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