EDAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1820811
ID do Registro
#69779d58265cd
201901723424
-
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-10-29
-
2020-10-19
Não categorizado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EFEITOS
PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO TOTAL. JULGAMENTO DO ERESP
1.319.232/DF. PERDA DO OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia apresentada nas razões do recurso especial está
relacionada com a suspensão dos cumprimentos individuais de
sentença provisórios decorrentes da ACP nº 94.0008514-1, até o
julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF.
3. O julgamento do EREsp nº 1.319.232/DF acarreta a ausência de
interesse recursal, ficando, assim, caracterizada a perda do objeto
do recurso especial.
4. Embargos de declaração acolhidos para a anular o acórdão que
julgou o agravo interno e julgar prejudicado o recurso especial
diante da perda do objeto.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.