PTRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1186718
ID do Registro
#69779d58263ea
201000505021
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SÉRGIO KUKINA
2020-10-28
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2020-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA,
DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL,
POR FALTA DE JUSTA CAUSA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INEFICÁCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NO
JULGAMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
confirmou a decisão do Juízo de 1º Grau que, por sua vez, no bojo de
ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a
indisponibilidade de bens dos réus, ora recorrentes.
2. Extinta a subjacente ação civil pública, por ausência de justa
causa, em decorrência de decisão proferida por este Superior
Tribunal no AREsp 563.630/PA, já transitada em julgado, houve a
perda superveniente do objeto do apelo nobre.
3. Extinção do recurso especial, por perda superveniente de seu
objeto, declarando-se a ineficácia do acórdão de fls. 2.510/2.520.
Prejudicado os embargos de declaração de fls. 2.527/2.537.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
extinguiu, por evidenciada perda de objeto, o presente procedimento
recursal, declarando-se a ineficácia do acórdão proferido no
julgamento do recurso especial (fls. 2.510/2.520), ainda objeto dos
embargos de declaração de fls. 2.527/2.537, que também restam
prejudicados, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.