PTRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1186718
ID do Registro #69779d58263ea
201000505021
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SÉRGIO KUKINA
2020-10-28
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2020-10-06
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, NO BOJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL, POR FALTA DE JUSTA CAUSA, COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. INEFICÁCIA DO ACÓRDÃO PROLATADO NO JULGAMENTO DO APELO NOBRE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou a decisão do Juízo de 1º Grau que, por sua vez, no bojo de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, decretou a indisponibilidade de bens dos réus, ora recorrentes. 2. Extinta a subjacente ação civil pública, por ausência de justa causa, em decorrência de decisão proferida por este Superior Tribunal no AREsp 563.630/PA, já transitada em julgado, houve a perda superveniente do objeto do apelo nobre. 3. Extinção do recurso especial, por perda superveniente de seu objeto, declarando-se a ineficácia do acórdão de fls. 2.510/2.520. Prejudicado os embargos de declaração de fls. 2.527/2.537.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, extinguiu, por evidenciada perda de objeto, o presente procedimento recursal, declarando-se a ineficácia do acórdão proferido no julgamento do recurso especial (fls. 2.510/2.520), ainda objeto dos embargos de declaração de fls. 2.527/2.537, que também restam prejudicados, nos termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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