REsp

Recurso Especial

Processo nº 1899295
ID do Registro #69779d5826223
201701779976
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SÉRGIO KUKINA
2020-11-03
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2020-10-27
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta Corte, na Sessão de 9 de março de 2016. 2. Cuida a espécie de recurso especial interposto pelo Parquet federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a ação civil pública ajuizada objetivando provimento jurisdicional no sentido de impor à ré a abstenção de trafegar com seus veículos em qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de lhe ser aplicada multa pecuniária em caso de descumprimento, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral coletivo. 3. Diferentemente do que decidido pelo Tribunal de origem, prevalece nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que podem ser plenamente acumuláveis os pedidos formulados pela parte autora com fundamento na Lei 7.347/1985 com as sanções administrativas previstas no CTB. Nesse sentido: REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2019. 4. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não restaram demonstrados nos autos a prática do ato ilícito imputado à parte ré, ora recorrida, o nexo causal e o dano, rever tal entendimento esbarra na vedação à qual se refere a Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO, pela parte RECORRIDA: FLORA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA
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