REsp
Recurso Especial
Processo nº 1899295
ID do Registro
#69779d5826223
201701779976
-
SÉRGIO KUKINA
2020-11-03
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. TRANSPORTADORA. EXCESSO DE PESO DA CARGA. OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. DANOS MATERIAIS E MORAIS COLETIVOS. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na
vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de
admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no
Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário desta
Corte, na Sessão de 9 de março de 2016.
2. Cuida a espécie de recurso especial interposto pelo Parquet
federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região
que, reformando a sentença de primeiro grau, julgou improcedente a
ação civil pública ajuizada objetivando provimento jurisdicional no
sentido de impor à ré a abstenção de trafegar com seus veículos em
qualquer rodovia federal com excesso de peso, sob pena de lhe ser
aplicada multa pecuniária em caso de descumprimento, bem como sua
condenação ao pagamento de indenização por danos material e moral
coletivo.
3. Diferentemente do que decidido pelo Tribunal de origem, prevalece
nesta Corte Superior o entendimento no sentido de que podem ser
plenamente acumuláveis os pedidos formulados pela parte autora com
fundamento na Lei 7.347/1985 com as sanções administrativas
previstas no CTB. Nesse sentido: REsp 1.574.350/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6/3/2019.
4. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de
que não restaram demonstrados nos autos a prática do ato ilícito
imputado à parte ré, ora recorrida, o nexo causal e o dano, rever
tal entendimento esbarra na vedação à qual se refere a Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria (Presidente),
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Assistiu ao julgamento o Dr. ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO, pela parte
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