AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1650432
ID do Registro
#69779d5825cfd
202000120313
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ASSUSETE MAGALHÃES
2020-11-12
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2020-10-26
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NO SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §
1º, III, IV E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE ATIVA E
PASSIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela
Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE contra o
Município de São Paulo e a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de
São Paulo S/A, alegando que, em razão das chuvas ocorridas entre
dezembro de 2014 e janeiro de 2015, as áreas abrangidas pela
concessão da Eletropaulo, vêm experimentando queda no fornecimento
de energia elétrica. Informou que tais áreas permanecem, durante
dias e até semanas, sem o serviço, acarretando prejuízos materiais
aos cidadãos. Requer que a Prefeitura desenvolva sistema de
informatização geográfica, promova manutenção e reparo da rede
elétrica e, em caso de panes, restabeleça o serviço em prazo máximo
de quatro horas. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de
indenização aos consumidores, por danos materiais e morais. O
Tribunal de origem reformou a sentença, que havia julgado extinto o
feito, sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos à
origem, para prosseguimento do feito.
III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º,
III, IV e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi
dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos
condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de
Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo
coerente e completo, as questões necessárias à solução da
controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida.
IV. Em relação à alegação de ilegitimidade ativa e passiva, o
Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos
autos, consignou que "não há de se cogitar na hipótese de
ilegitimidade ativa por falta de pertinência temática. A autora,
indiscutivelmente, é uma associação ligada aos direitos dos
consumidores. Como, segundo suas alegações, estes foram atingidos
pelos episódios ocorridos no período de dezembro de 2014 a janeiro
de 2015, tem legitimidade para defender seus interesses em juízo. Ao
contrário do quanto alegado pelo embargante, não se trata de
discussão de matéria exclusivamente de direito ambiental. Também
alega que há ilegitimidade passiva do Município de São Paulo, já que
não mantém qualquer relação de consumo com os clientes da
Eletropaulo e não tem nenhum controle sobre a prestação de serviços
públicos que está a cargo da concessionária da União Federal. Ora,
diversos pedidos são formulados na petição inicial. No entanto, eles
não são destinados, indiscriminadamente, a ambos os réus, exceto no
que diz respeito à pretensão indenizatória. Deve ser analisado cada
um dos pleitos, a fim de se perquirir quem tem condições de
cumpri-los". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não
pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o
reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
V. O acolhimento da pretensão recursal acerca da alegada falta de
interesse de agir demandaria a análise da matéria fático-probatória
dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. A
propósito: STJ, AgInt no AREsp 988.549/BA, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 25/04/2018; AgRg no AREsp 638.781/CE,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/09/2015.
VI. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.