AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 604472
ID do Registro
#69779d5825a1d
201402785191
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-17
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2020-10-13
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA. EXIGÊNCIA
FEITA A SERVIDORES DE REPASSE DE PARTE DOS VENCIMENTOS AO EDIL.
COMPROVAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE.
PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11 DA LEI N.
8.429/1992. ACÓRDÃO QUE CONSIGNA O ELEMENTO SUBJETIVO APTO A
CARACTERIZAR O ATO ÍMPROBO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE PENAL E POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
PREVISTA NO DECRETO-LEI 201/1967 POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA TIPIFICADO NA LEI 8.429/1992. AUTONOMIA DAS
INSTÂNCIAS. TEMA 576/STF.
1. Com relação ao enquadramento da conduta prevista no artigo 11 da
Lei n. 8.429/1992, para a configuração do ato ímprobo, faz-se
necessário a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado
pelo dolo genérico, dispensando-se a demonstração da ocorrência de
dano para a Administração Pública ou o enriquecimento ilícito do
agente (dolo específico). Precedentes.
2. Na espécie, o Tribunal estadual, após amplo análise do conjunto
fático-probatório, entendeu pela configuração do ato de improbidade
administrativa previsto no referido diploma legal, com a indicação
expressa do elemento subjetivo (dolo), haja vista que o réu, "na
condição de vereador do Município de Uberaba na legislatura de
2009/2012, constrangeu servidores lotados na Câmara Municipal a lhe
repassarem parte de seus vencimentos mensais, como condição para
viabilizar a nomeação e permanência destes últimos nas funções",
infringindo "os princípios da legalidade e da moralidade
administrativas no exercício do mandato de vereador".
3. Dessa forma, para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e
afastar as condenações do recorrente pela prática de ato de
improbidade administrativa, a fim de acolher a tese recursal segundo
o qual as testemunhas ouvidas na origem seriam "inimigas do
recorrente e, como tal, visam à condenação do ora recorrente no
intuito de satisfazer seu sentimento de vingança, decorrente da
exoneração dos cargos de assessores da Câmara Municipal de Uberaba",
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
5. Acerca da noticiada absolvição do recorrente no processo
administrativo instaurado perante a Câmara Municipal de Uberaba,
cabe ressaltar que o Pleno do STF fixou a seguinte tese em
repercussão geral: "o processo e julgamento de prefeito municipal
por crime de responsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede
sua responsabilização por atos de improbidade administrativa
previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das
instâncias." (RE 976.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal
Pleno, DJe: 26/9/2019).
6. Agravo interno do Ministério Público Federal provido, para
conhecer do agravo em recurso especial e, desde logo, não conhecer
do recurso especial do particular, pedindo as mais respeitosas
vênias do Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho(Relator), dar provimento ao agravo interno para,
conhecendo do agravo, não conhecer do recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria (Presidente).