REsp
Recurso Especial
Processo nº 1664186
ID do Registro
#69779d5824773
201603078225
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RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
2020-11-17
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. "MÁFIA DO APITO". JOGOS DE FUTEBOL.
ARBITRAGEM. FRAUDE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Ação civil pública visando à condenação dos envolvidos na
denominada "Máfia do Apito" ao pagamento de danos morais e materiais
supostamente causados aos consumidores torcedores em virtude da
manipulação de resultados de partidas futebol do Campeonato
Brasileiro e do Campeonato Paulista de Futebol de 2005, com violação
direta da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor).
3. Pretensão de ressarcimento de danos materiais e dos danos morais
de caráter individual definitivamente afastada pela Corte de origem,
à míngua de recurso interposto pelo parquet.
4. O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão
à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, ocorre quando
a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o
ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade
em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência
coletiva.
5. Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a
caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato
antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e
transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade
e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
6. A arbitragem combinada, fraudulenta, com vistas ao favorecimento
de grandes apostadores, em nada se aproxima do erro de arbitragem
não intencional, já tendo esta Corte Superior afastado a ocorrência
de dano moral nessa segunda hipótese.
7. Em regra, as adversidades sofridas por espectadores de
determinada modalidade esportiva não costumam interferir
intensamente em seu bem-estar. Até podem causar aborrecimentos,
dissabores e contratempos, sentimentos de caráter efêmero que tendem
a desaparecer em um curto espaço de tempo. Hipótese em que os jogos
nos quais se constatou a prática de fraude por parte da arbitragem
foram anulados, com a realização de novas partidas.
8. Sem a mínima demonstração do sentimento de angústia e
intranquilidade de toda uma coletividade de torcedores, com a
afetação do círculo primordial de seus valores sociais, não é
possível manter a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
9. Recurso especial de Paulo José Danelon não conhecido.
10. Recursos especiais dos demais recorrentes parcialmente providos.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra.
Ministra Nancy Andrighi, decide a Terceira Turma, por maioria, dar
parcial provimento aos recursos especiais interpostos por Federação
Paulista de Futebol e Confederação Brasileira de Futebol, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino. E, por unanimidade, não
conhecer do recurso especial interposto por Paulo José Danelon e
dar parcial provimento ao recurso de Nagib Fayad, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Participaram do julgamento a Sra. Ministra
Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Saneverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.