AIRMS
Processo Sem Classe
Processo nº 63870
ID do Registro
#69779d58231ea
202001598395
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-17
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2020-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA À QUAL SE ENCONTRA VINCULADO O
PARQUET, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DO RELATOR. ENTENDIMENTO DESTE
TRIBUNAL. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.253.844/SC, REL. MIN. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJE 17.10.2013, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C
DO CÓDIGO BUZAID. COMPREENSÃO MANTIDA MESMO COM O ADVENTO DO CÓDIGO
FUX. AGRAVO INTERNO DO ENTE FEDERATIVO DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber quem é responsável pelos
honorários periciais em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público.
2. A Fazenda Pública Bandeirante sustenta que não pode arcar com
essa despesa, não apenas porque não participou do processo, como
também porque, para aplicar o entendimento firmado no Recurso
Especial Repetitivo 1.253.844/SC, deverá ser afastada a aplicação do
art. 18 da LACP e considerando a omissão da norma quanto à
responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais deverá
ser aplicado o Código Fux, em observância ao 19 da LACP.
3. De fato, exigir da Fazenda Pública o depósito de emolumentos,
custas, honorários periciais e quaisquer outras despesas, quando o
autor da ação for o Ministério Público, significa, na prática,
derrogar o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Quando o autor da
Ação Civil Pública for o Ministério Público, não há adiantamento de
despesa alguma, seja a que título for. Exigir-se o depósito da
Fazenda Pública significa fazer um contorno da prerrogativa
ministerial: o Ministério Público não pagaria, então a Fazenda
Pública pagaria. Isso seria um détournement de pouvoir em derredor
do Ministério Público.
4. Não se pode subscrever a afirmação de que o Ministério Público é
vinculado à Fazenda Pública. O Ministério Público não é vinculado
nem à Fazenda Pública nem a ninguém. A expressão vinculado passa,
inadvertidamente, a ideia de que o Ministério Público é uma espécie
de Advogado da Fazenda Pública ou de representante da Fazenda
Pública ou de seu curador, quando não o é. O Ministério Público é
absolutamente independente de qualquer dos Poderes e de qualquer
poder social.
5. Contudo, apesar desse enfoque de compreensão, esta Corte Superior
tem manifestado a tese de que a Fazenda Pública é responsável pelos
honorários periciais, não havendo falar-se em overrruling do Código
Fux quanto ao julgamento repetitivo que havia definido a questão
(AgInt no RMS 59.738/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 06.06.2019;
AgInt no RMS 60.306/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe
22.05.2019; AgInt no RMS 60.205/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJe 23.05.2019).
6. Além disso, registre-se que não há falar em violação da cláusula
de reserva de plenário, bem como da Súmula Vinculante 10, porquanto
não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 91, § 1o. do
Código Fux, mas apenas subsunção dos fatos à norma, mediante a
aplicação do princípio da especialidade, para resolver o conflito
aparente de normas (AgInt no RMS 60.339/SP, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 26.08.2020).
7. Assim sendo, o Tribunal de origem, ao assinalar que a necessidade
de remunerar os trabalhos periciais levou a Jurisprudência a
consolidar entendimento de que, diante deste impasse, é aplicável,
analogicamente, a Súmula 232 do C. Superior Tribunal de Justiça,
impondo-se o ônus financeiro à Fazenda Pública tese que restou
consolidada no Tema 510 de Recursos repetitivos (fls. 357/358)
manifestou linha de compreensão que está em plena sintonia com o
entendimento desta Corte Superior.
8. Agravo Interno do Ente Federativo desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.