AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1547826
ID do Registro #69779d582241e
201902128155
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-17
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2020-11-11
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO, PELO TRF DA 2a. REGIÃO, DA POSTULAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS. ALEGAÇÃO, NO APELO RARO, DE QUE A CORTE DE ORIGEM NÃO IDENTIFICOU A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO ÓRGÃO ACUSADOR E DE QUE HOUVE EXCESSO NA CONSTRIÇÃO FRENTE AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME O QUADRO EMPÍRICO ESTABILIZADO NOS AUTOS, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM EXCLUSÃO DO BLOQUEIO PATRIMONIAL ACAUTELATÓRIO NA ACP. VIOLAÇÃO DO ART. 7o. DA LEI 8.429/1992 INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO DOS DEMANDADOS DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não, no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na ACP por supostos atos de improbidade administrativa. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos - para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este Relator manifesta sua ressalva de entendimento. 5. Com efeito, o egrégio TRF da 2a. Região aduziu que as medidas acautelatórias eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora, ao registrar que existem nos autos da ACP elementos justificadores do deferimento liminar de indisponibilidade de bens dos Réus diante da constatação, em exame preambular, de que os fatos narrados pelo MPF apontam para a existência de indícios de irregularidades praticadas pelos Demandados na utilização do programa FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL, com desvio de finalidade, corroborados no Relatório de Auditoria nº 15183, do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, que, a princípio, evidenciam a prática de atos ímprobos ou condutas tidas por ilegais que acarretem dano ao Erário (fls. 1.116/1.119). 6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial das partes implicadas, adotadas pelo Juízo de origem. 7. Agravo Interno dos demandados desprovido.

Decisão Completa

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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