AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1547826
ID do Registro
#69779d582241e
201902128155
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2020-11-17
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2020-11-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA POR SUPOSTO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA
CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. DEFERIMENTO, PELO TRF DA 2a.
REGIÃO, DA POSTULAÇÃO DE MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS
RÉUS. ALEGAÇÃO, NO APELO RARO, DE QUE A CORTE DE ORIGEM NÃO
IDENTIFICOU A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO ÓRGÃO
ACUSADOR E DE QUE HOUVE EXCESSO NA CONSTRIÇÃO FRENTE AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. O TRIBUNAL DE ORIGEM, CONFORME O QUADRO EMPÍRICO
ESTABILIZADO NOS AUTOS, AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM
EXCLUSÃO DO BLOQUEIO PATRIMONIAL ACAUTELATÓRIO NA ACP. VIOLAÇÃO DO
ART. 7o. DA LEI 8.429/1992 INOCORRENTE. AGRAVO INTERNO DOS
DEMANDADOS DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não,
no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento
da medida de indisponibilidade de bens da Ré na ACP por supostos
atos de improbidade administrativa.
2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992
que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o
integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial
resultante do enriquecimento ilícito.
3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior
firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de
bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração
de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a
configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando
normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do
fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp.
1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014).
4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem
ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da
indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de
disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar
que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do
direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos -
para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que
dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este
Relator manifesta sua ressalva de entendimento.
5. Com efeito, o egrégio TRF da 2a. Região aduziu que as medidas
acautelatórias eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora,
ao registrar que existem nos autos da ACP elementos justificadores
do deferimento liminar de indisponibilidade de bens dos Réus diante
da constatação, em exame preambular, de que os fatos narrados pelo
MPF apontam para a existência de indícios de irregularidades
praticadas pelos Demandados na utilização do programa FARMÁCIA
POPULAR DO BRASIL, com desvio de finalidade, corroborados no
Relatório de Auditoria nº 15183, do Departamento Nacional de
Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS, que, a princípio,
evidenciam a prática de atos ímprobos ou condutas tidas por ilegais
que acarretem dano ao Erário (fls. 1.116/1.119).
6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da
lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais
quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias
Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do
perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida
garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no
caso, a indisponibilização patrimonial das partes implicadas,
adotadas pelo Juízo de origem.
7. Agravo Interno dos demandados desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.