AREsp
Agravo em Recurso Especial
Processo nº 1677537
ID do Registro
#69779d5821bf3
202000577348
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FRANCISCO FALCÃO
2020-11-17
-
2020-10-27
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTRAÇÃO DE
RECURSOS MINERAIS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E LICENÇAS AMBIENTAIS
IMPERIOSAS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. MEDIDAS PARA
RECUPERAÇÃO E COMPENSAÇÃO PELO PERÍODO EM QUE FORAM DESRESPEITADAS
AS NORMAS AMBIENTAIS. CABÍVEL A CUMULAÇÃO DAS CONDENAÇÕES IN CASU.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal contra o Município de Santiago/RS, com o
objetivo de recuperar a área degradada, situada na faixa de domínio
da BR 287 - km 362, em razão da extração de recursos minerais sem a
autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e
obtenção dos licenciamentos ambientais necessários para tanto, bem
como indenização pelos danos morais coletivos, danos interinos e
residuais ocasionados.
II - A sentença acolheu parcialmente os pedidos, condenando a
municipalidade a recuperar a área degradada, bem como a indenizar os
danos interinos (intermediários) e os danos residuais
(permanentes), cujos valores devem ser apurados em futura liquidação
de sentença.
III - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento à
apelação interposta para afastar a condenação pecuniária imposta
pelo juízo monocrático.
IV - A alegação de violação do art. 489, § 1º, II e IV, do
CPC/2015, não procede, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a
matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha
decidido contrariamente à sua pretensão. Precedentes.
V - Em relação às apontadas afrontas a dispositivos da Lei n.
7.347/1985 e Lei n. 6.938/1981, constata-se que o Tribunal a quo,
apesar de consignar a insuficiência dos PRAD apresentados, bem como
a comprovação da atividade degradante e desídia da municipalidade
com o meio ambiente, entendeu pela improcedência do pedido
indenizatório concedido na sentença, relativamente ao dano
correspondente ao prejuízo ecológico que se mantém (interino e/ou
residuais).
VI - Nesse diapasão, o acórdão objurgado se encontra em dissonância
com o entendimento consolidado desta Corte quanto ao ponto, segundo
o qual, a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio
ambiente autoriza a cumulação das condenações supracitadas,
porquanto a indenização in casu não corresponde ao dano a ser
reparo, mas aos seus efeitos remanescentes, reflexos ou
transitórios.
VII - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial,
restabelecendo integralmente a sentença monocrática.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do agravo para dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.