REsp
Recurso Especial
Processo nº 1887694
ID do Registro
#69779d58217b0
202000597532
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NANCY ANDRIGHI
2020-11-12
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2020-10-27
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TELEFONIA. VENDA CASADA. INTERESSE
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART.
82, I, DO CDC. VENDA CASADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANOS.
RESSARCIMENTO. CONDENAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JORNAIS DE GRANDE
CIRCULAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO.
1. Ação coletiva de consumo na qual se questiona a suposta prática
de venda casada pelo condicionamento da venda de microchips (cartões
SIM) à contratação de planos pós-pagos ou à recarga no valor
pré-estabelecido.
2. Recurso especial interposto em: 29/01/2019; conclusos ao gabinete
em: 07/08/2020. Aplicação do CPC/15.
3. O propósito recursal consiste em determinar se a) ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; b) o Ministério Público possui
legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo versando
sobre interesses individuais homogêneos; c) foi configurada a
prática de venda casada na hipótese concreta; d) é possível à
sentença genérica condenar a recorrente a ressarcir os danos
sofridos individualmente pelos consumidores; e e) a determinação de
publicação da sentença de procedência em jornais de grande
circulação possui respaldo legal.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
matéria em debate, não há que se falar em negativa de prestação
jurisdicional.
5. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação
jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade
de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada,
sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade
ativa do Ministério Público estará caracterizada.
6. Na hipótese dos autos, os interesses tutelados na presente ação
coletiva de consumo dizem respeito à universalidade dos atuais e
potenciais consumidores dos serviços prestados pela recorrente, que
poderiam ser atingidos pela prática da venda casada aventada à
inicial, razão pela qual não há como negar a legitimidade ativa do
Ministério Público para a ação coletiva.
7. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema, o que ocorreu na presente
hipótese em relação às teses de inocorrência de venda casada e da
impossibilidade de condenação genérica a ressarcir os danos sofridos
individualmente pelos consumidores.
6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
efetiva ocorrência da prática de venda casada, pelo condicionamento
da venda de chips SIM à contratação de planos ou de recargas de
certo valor, exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. Sob a égide do CPC/15, foi estabelecida a regra de que a
publicação de editais pela rede mundial de computadores é o meio
mais eficaz da informação atingir um maior número de pessoas,
devendo prevalecer, por aplicação da razoabilidade e da
proporcionalidade, sobre a onerosa publicação em jornais impressos.
Precedentes.
8. A condenação a publicar a sentença em jornais de grande
circulação deve, pois, ser substituída pela publicação na internet,
nos sites de órgãos oficiais e no da própria recorrente, pelo prazo
de 15 dias.
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e , nesta parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Dr. MARCOS PITANGA CAETE FERREIRA, pela parte RECORRENTE: CLARO S.A