EDRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1737428
ID do Registro
#69779d58213fd
201701634742
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NANCY ANDRIGHI
2020-11-19
-
2020-10-06
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ABUSIVIDADE NA VENDA PELA INTERNET DE INGRESSOS DE EVENTOS
CULTURAIS E DE ENTRETENIMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO DAS BALIZAS DO LITÍGIO E DA DEVOLUTIVIDADE
RECURSAL. SANEAMENTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGREGAÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Inexistência de omissão no acórdão ora embargado, tendo este
colegiado declinado fundamentação suficiente para justificar o
provimento do recurso especial, malgrado ocorrência de contradição
no que tange às balizas do litígio e da devolutividade recursal.
2. Necessidade de rejulgamento do recurso especial, dando-lhe
provimento em menor extensão, para sanar a contradição ora
identificada.
3. Validade da intermediação, pela internet, da venda de ingressos
para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de
"taxa de conveniência", desde que o consumidor seja previamente
informado o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do
valor da "taxa de conveniência". Analogia com a tese firmada no
julgamento do Tema 938/STJ (corretagem imobiliária).
4. Descumprimento do dever de informação pela empresa demanda, na
medida a referida taxa de conveniência vem sendo escamoteada na fase
pré-contratual, como se estivesse embutida no preço, para depois
ser cobrada como um valor adicional, gerando aumento indevido do
preço total. Prática abusiva e prejudicial à livre concorrência.
5. Condenação da empresa demandada a informar em suas plataformas de
venda, desde a fase pré-contratual, o preço total da aquisição do
ingresso, com destaque do valor da taxa de conveniência, sob pena de
cominação de astreintes, além da obrigação de restituir o valor da
"taxa de conveniência" em cada caso concreto.
6. Ausência de devolução a esta Corte Superior do pedido de
condenação genérica à devolução dos valores já pagos pelos
consumidores a título de "taxa de conveniência", tornando-se
necessário decotar esse capítulo do acórdão ora embargado.
7. Saneamento do acórdão ora embargado para, eliminando contradição,
dar provimento do recurso especial em menor extensão.
8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que reiterou a rejeição dos embargos, por maioria,
acolher parcialmente os embargos de declaração com efeitos
infringentes para dar provimento ao recurso especial em menor
extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra
Nancy Andrighi. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino (Presidente) os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva
e Moura Ribeiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze.